Processo 0000211-51.2026.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000211-51.2026.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000211-51.2026.5.19.0008 AUTOR: DANIELE NASCIMENTO GOMES RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2419ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, 1 – Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e declaro prescritas as pretensões que se referem a verbas de natureza pecuniária exigíveis em data anterior a 28.02.2021. 2 - Concedo à reclamante o benefício da gratuidade da justiça. 3 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELE NASCIMENTO GOMES em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A e, nos termos da fundamentação: A) DECLARO a nulidade do pedido de demissão e reconheço que o encerramento do contrato de emprego ocorreu em razão de dispensa sem justa causa. B) CONDENO a reclamada ao pagamento de: B.1 - verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa: aviso prévio indenizado e suas projeções sobre décimo salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço, e multa de 40% sobre o FGTS; B.2 - importância equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e importância equivalente ao FGTS devidos entre a dispensa (18.02.2025) e cinco meses após o parto, o que deverá ser comprovado no com a exibição da certidão de nascimento da criança no processo; e, B.3 - honorários advocatícios no importe de 10% do valor devido ao reclamante. Liquidação da sentença por cálculos, nos termos do art.879 da CLT, após o trânsito em julgado e confirmação da data do nascimento do(a) filho(a) da reclamante, e observados os parâmetros definidos nesta sentença. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valores para efeito do art. 789, §1º, da CLT. Contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, em valores históricos, devidamente corrigidos. Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento. Juros e correção monetária definidos em sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE NASCIMENTO GOMES

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