Processo 0000211-54.2024.5.23.0026
TRT23 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000211-54.2024.5.23.0026 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE RECORRIDO: ELIAS PAULO DANTAS ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000211-54.2024.5.23.0026 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. ELETRONORTE ADVOGADO(A)(S): GUILHERME VILELA DE PAULA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): ELIAS PAULO DANTAS ADVOGADO(A)(S): FABIO CARLOS DE OLIVEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id d1480a3; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id b0f1a7f). Representação processual regular (Id 8918723). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 04bbb09: R$ 2.320.874,24; Custas fixadas, id 04bbb09: R$ 32.629,64; Depósito recursal recolhido no RO, id 6c91f54: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 3f32d4f; Depósito recursal recolhido no RR, id 26da8ed: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da CF. - violação aos arts. 897-A da CLT; 186, 927, 944, 945, 950, parágrafo único, do CC; 141, 336, 371, 489, 1.013, § 1º, 1.022, do CPC. A demandada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne às temáticas “acidente de trabalho/ configuração de responsabilidade civil”, “indenização por danos materiais” e “parâmetros estabelecidos para o pagamento da pensão”. Alega que o acórdão "(...) viola diretamente os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 141, 336, 489 e 1.013, §1º, do CPC, pois a discussão acerca da ausência de culpa patronal e da dinâmica causal do acidente esteve presente desde a defesa originária, sendo juridicamente indevida a fragmentação artificial entre tese principal de ausência de responsabilidade e seus desdobramentos jurídicos naturais." (fl. 848). Afirma que "A imputação de inovação recursal, no caso concreto, resultou em indevida restrição ao exame do mérito da responsabilidade civil, impedindo a apreciação integral de fundamentos que decorrem logicamente da própria defesa já deduzida em primeiro grau. O que a recorrente veiculou em sede ordinária não foi fato novo, fundamento fático inédito ou tese autônoma estranha à defesa, mas qualificação jurídica mais precisa de circunstâncias já debatidas nos autos e diretamente vinculadas à ausência de culpa patronal, ao nexo causal e à própria imputação da responsabilidade civil, razão pela qual o v. acórdão, ao classificar a insurgência como inovação recursal, terminou por comprimir indevidamente a devolutividade do recurso e impedir o exame integral de matéria jurídica inerente à controvérsia." (fls. 848/849). Sustenta, "Ao recusar o exame…
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