Processo 0000211-54.2026.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000211-54.2026.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000211-54.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: CARLOS EMANUEL PINHEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: SKYLIGHTS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfaf819 proferida nos autos. Vitso etc. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial apresentada pela parte Reclamada (Id e5f1df0), com fundamento nos arts. 651 e 800 da CLT, na qual sustenta que a competência para processar e julgar o feito pertenceria às Varas do Trabalho de Curitiba/PR, ao argumento de que sua sede está localizada em Campina Grande do Sul/PR, sem filial no Estado da Bahia. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que basta relatar. Fundamento e decido. A parte Reclamada, em síntese, sustenta que o local da contratação e da prestação de serviços não se deu em território baiano, que sua sede está estabelecida em Campina Grande do Sul/PR, e que a CTPS Digital juntada pela própria parte Reclamante (Id e7d5cfe) aponta esse mesmo endereço como local do vínculo empregatício. Defende, assim, que a distribuição do feito perante esta Vara teria se fundado exclusivamente no domicílio do trabalhador, circunstância que, a seu ver, não autoriza a flexibilização da regra do art. 651 da CLT, e requer a remessa dos autos ao Distribuidor das Varas do Trabalho de Curitiba/PR. Embora regularmente notificada, a parte Reclamante não impugnou os termos da exceção, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Segundo a petição inicial, a parte Reclamante reside e é domiciliada no Município de Mata de São João/Bahia. Tal município integra a base territorial desta 3ª Vara do Trabalho de Camaçari, de modo que o domicílio do trabalhador se localiza dentro da própria circunscrição jurisdicional deste Juízo.  A competência em razão do lugar, ou territorial, é aquela atribuída à Vara do Trabalho para apreciar litígios trabalhistas dentro do espaço geográfico de sua jurisdição, nos termos do art. 651 da CLT. A leitura do dispositivo legal permite concluir que as regras de competência em razão do lugar foram estabelecidas à luz do princípio da proteção, porquanto instituídas para facilitar o acesso do trabalhador hipossuficiente ao Judiciário, buscar a celeridade na tramitação e viabilizar a instrução probatória. Dessa forma, a depender do caso concreto, a aplicação literal do referido dispositivo pode subverter a finalidade da norma, devendo o magistrado trabalhista buscar o real sentido e a finalidade precípua do preceito, de modo a compatibilizá-lo com a realidade social a que se destina. No caso dos autos, a remessa do feito às Varas do Trabalho de Curitiba/PR, tal como pretendido pela parte Reclamada, subverteria o objetivo das normas de fixação de competência territorial. A manutenção da competência desta 3ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA, por sua vez, não impede o acesso da parte Reclamada ao Judiciário, ao passo que atende à realidade de hipossuficiência do trabalhador, que reside em município abrangido por esta Vara. Registre-se, por fim, que a competência das Varas do Trabalho é fixada com base nos princípios constitucionais que orientam a ordem jurídica pátria, notadamente o da valorização da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), o da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição…

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