Processo 0000211-56.2024.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000211-56.2024.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000211-56.2024.5.09.0022 RECORRENTE: EZEQUIEL JOSE PEREIRA HONORATO RECORRIDO: FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANA LIMITADA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000211-56.2024.5.09.0022, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação Trabalhista que discute a unicidade contratual em face da existência de contratos de trabalho sucessivos entre empresas do mesmo grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: definir se houve fraude nas rescisões contratuais intermediárias, a fim de configurar a unicidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A unicidade contratual entre contratos de trabalho sucessivos somente pode ser declarada quando houver demonstração de fraude nas rescisões contratuais intermediárias, nos termos do art. 9º da CLT. 2. A fraude, nestes casos, decorre da intenção de frustrar a aplicação dos direitos trabalhistas, evidenciada pela prestação ininterrupta de serviços ou pela recontratação em curto período de tempo. 3. O reconhecimento de vínculo de emprego em período diverso do anotado em CTPS exige prova robusta do empregado, conforme artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. 4. A existência de contratos sucessivos, por si só, não configura unicidade contratual, especialmente quando não demonstrada fraude, com a comprovação do pagamento das verbas rescisórias. 5. O art. 453 da CLT visa impedir manobras do empregador para evitar a aquisição da estabilidade decenal, mas não implica em fraude por contratações sucessivas. 6. A ausência de comprovação de ausência de solução de continuidade ou de fraude afasta a aplicação da Súmula n.º 156 do TST. 7. No caso concreto, a mera existência de registros independentes em CTPS em prol de empresas do mesmo grupo econômico, com intervalo de um mês, não é suficiente para demonstrar fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Tese de julgamento: A unicidade contratual em casos de contratos sucessivos exige demonstração de fraude nas rescisões intermediárias. A ausência de comprovação de fraude e de solução de continuidade na prestação de serviços afasta a unicidade contratual. A mera existência de contratos sucessivos entre empresas do mesmo grupo econômico, por si só, não configura fraude. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 453 e 818; NCPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 156 do TST. Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário da parte autora (EZEQUIEL JOSE…

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