Processo 0000211-58.2026.5.09.0128
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000211-58.2026.5.09.0128 AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA XAVIER DA SILVA RÉU: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DESTINATÁRIO: Advogados do AUTOR: MAXIMILLIAN EDER VIANA DE OLIVEIRA, ROQUE BARBOSA DE OLIVEIRA Advogados do RÉU: CAMILLA SAGAWA DE MORAIS, PEDRO ANTONIO COELHO DE SOUZA FURLAN, ROSENILDA APARECIDA BORELLA e perito INTIMAÇÃO Intimo Vossas Senhorias para ciência do teor da ata de homologação de acordo de id. d3c606d: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000211-58.2026.5.09.0128 RECLAMANTE : ALESSANDRA CRISTINA XAVIER DA SILVA RECLAMADO(A) : LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ATA DE AUDIÊNCIA Em 24 de junho de 2026, na sala de sessões da MM. 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho SIDNEI CLAUDIO BUENO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000211-58.2026.5.09.0128, supramencionada. Às 12h07, aberta a audiência. Ausente a parte reclamante ALESSANDRA CRISTINA XAVIER DA SILVA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e ausente seu(a) advogado(a). CONCILIAÇÃO: As partes noticiaram composição amigável do conflito nos termos da petição objeto do id. 79dca22 (R$9.000,00). Em razão da natureza indenizatória da verba paga, não haverá incidência de contribuições previdenciárias nem imposto de renda. Ainda como parte do acordo, pactuaram as partes que a ruptura do contrato se deu por iniciativa da parte ré e sem justa causa. Atendendo à Recomendação 1/2010 da Corregedoria deste Regional, consigno os seguintes dados: CNPJ do empregador: 77.752.293/0142-29; CPF do empregado: XXX.XXX.XXX-XX; PIS: 160.06882.92-3; Data de admissão: 7-4-2021; Data de dispensa: 8-6-2026. Bem como, o(a) procurador(a) do(a) autor possui poderes para receber e dar quitação. Considerando a iniciativa e o motivo da ruptura contratual acima tratada, homologo a rescisão contratual, registrando que a indenização de 40% sobre o FGTS está sendo quitada no valor acima, devendo o Ministério do Trabalho e Emprego contar o prazo legalmente estabelecido para habilitação ao benefício do seguro desemprego a partir desta data (24-6-2026). HOMOLOGO o acordo noticiado, inclusive quanto à natureza jurídica das parcelas quitadas, registrando-se, por oportuno, que a lei 13.876/2019 em nada vedou, como não poderia mesmo fazê-lo, a discriminação da natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte autora no importe de R$180,00, calculadas sobre R$9.000,00, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos. Considerando os termos do acordo acima homologado, especialmente o motivo da ruptura contratual (dispensa imotivada de iniciativa da empregadora), a presente ATA, assinada eletronicamente, prestar-se-á como ALVARÁ JUDICIAL para, nos termos do art. 536 do CPC: a) movimentação da conta fundial pela parte autora, independentemente da opção pelo saque aniversário (saque do FGTS depositado pela empregadora na conta vinculada da parte autora/trabalhador); b) encaminhamento em favor da parte autora/trabalhador de requerimento especial de seguro desemprego junto ao SINE - Sistema Nacional do Emprego e/ou Ministério do Trabalho e Emprego. Deverá a empregadora providenciar o registro dos dados relativos ao…
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