Processo 0000211-59.2026.8.17.6021

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000211-59.2026.8.17.6021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Cível Dias Úteis 2
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Cível Dias Úteis 2 - F:( ) Processo nº 0000211-59.2026.8.17.6021 AUTOR(A): J. D. S. O. N. RÉU: 1. P. L., 1. P. S. L. DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, ajuizada por JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA NETO em face de 100ZINHO PROMOÇÕES LTDA e MUITA SORTE BRASIL LTDA, objetivando a suspensão de sorteio previsto para ocorrer em 13/05/2026, às 20h, envolvendo veículo cuja propriedade é objeto de controvérsia judicial e investigação criminal. Contudo, em análise preliminar dos autos, verifica-se a incompetência deste Juízo Plantonista para apreciação da demanda. Importante mencionar que o Plantão Judicial dos Dias Úteis no Primeiro Grau de Jurisdição foi instituído no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco através da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 06, de 08 de maio de 2024, a qual faz expressa remissão às disposições contidas na Resolução CNJ nº 71/2009 e na Resolução TJPE nº 267/2009. Dispõe o art. 3º da mencionada Instrução Normativa: “Art. 3º - O Plantão Judiciário dos Dias Úteis observará a Resolução CNJ nº 71/2009 e Resolução TJPE nº 267/2009, somente sendo conhecidos e decididos pelos(as) Juízes(as) Plantonistas os processos que veiculem pedidos de natureza urgentíssima, protocolados no Sistema PJe das 14h às 20h. §1º Considera-se configurada a natureza urgentíssima apenas se presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) quando a medida ou providência não tinha condição objetiva de ser requerida no horário normal do expediente; b) quando constatada a necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou do plantão do dia subsequente, em razão da existência de risco concreto de ocorrência de perecimento do direito ou de dano grave, irreparável ou de difícil reparação.” No mesmo sentido, a Resolução nº 267/2009-TJPE estabelece, em seu art. 3º, que: “a competência dos juízes plantonistas limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes, fundadas no receio de dano irreparável ou de difícil reparação, as quais, em razão do tempo exíguo, não tinham condições objetivas de serem interpostas no horário normal do expediente forense, ou baseadas em fatos ocorridos no período abrangido pelo plantão”. No caso concreto, a parte autora alegue estar enfrentando resistência por parte dos réus há alguns dias, verifica-se que houve regular expediente forense nos dias 11/05/2026 e 12/05/2026, circunstância que possibilitava o ajuizamento da presente demanda perante o Juízo natural competente. Além disso, o sorteio impugnado encontra-se agendado apenas para o dia 13/05/2026, às 20h, inexistindo demonstração de impossibilidade objetiva de submissão da pretensão ao juízo competente durante o expediente regular de amanhã. Assim, ausente o requisito da impossibilidade de apreciação da matéria no horário ordinário de funcionamento do Poder Judiciário, não se configura a hipótese excepcional apta a atrair a competência do Plantão Judiciário. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO do Plantão Judiciário para apreciação da presente demanda, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. PRISCILA MARIA DE SA TORRES BRANDAO Juíza de Direito Plantonista

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