Processo 0000211-60.2026.4.05.8403

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000211-60.2026.4.05.8403
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal RN
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000211-60.2026.4.05.8403 AUTOR: MARIA ANTONIA COSTA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE WILLI KLEITON DA SILVA - RN22406 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por MARIA ANTÔNIA COSTA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a revisão da RMI da Aposentadoria por Idade (NB 175.539.763-9) que lhes foi concedida com DIB em 19/12/2016. Na petição inicial, a parte autora alega, resumidamente, que o INSS deixou de analisar a revisão do benefício de aposentadoria por idade (41), concedido a parte autora em 19/12/2016, mediante averbação das diferenças salariais (adicional por tempo de serviço / quinquênio), reconhecidas em sentença trabalhista sob o nº 0100735-64.2015.8.20.0137 e cumprimento de sentença sob o nº 0800938-78.2019.8.20.5137, do período de outubro de 2010 a janeiro de 2019 (Id. 132203795). Por outro lado, em sua contestação, a autarquia ré sustenta inépcia, ausência de especificações do pedido e documentos essenciais, além de decadência e prescrição da demanda (id. 143101441). II.1 - PRELIMINARES A) Da inépcia da inicial O INSS arguiu inépcia da inicial por entender que a exordial carece de elementos mínimos para a delimitação do pedido da parte autora. Sem razão o INSS, estando a inicial devidamente fundamentada, expondo de forma clara causa de pedir de pedido, sendo acompanhada, ainda, pelos documentos que lhe são essenciais. Rejeito, pois, a preliminar. B) Da decadência Evidentemente não há, no caso, decadência do direito de requerer revisão. A controvérsia acerca do marco inicial do prazo decadencial para revisões de RMI fundadas em verbas reconhecidas judicialmente foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.117 (REsp 1.758.974/PR), que fixou a seguinte tese vinculante: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória." No caso dos autos, a sentença que reconheceu as diferenças salariais foi proferida na ação nº 0100735-64.2015.8.20.0137. Conforme a certidão de trânsito em julgado juntada pela própria parte autora, o trânsito ocorreu em 17 de maio de 2019 (Id. 141180425). Desse modo, o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 se encerrará em 17 de maio de 2029. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2025, verifica-se, portanto, que o direito à revisão não foi alcançado pela decadência. II.2 - MÉRITO A parte autora requer provimento jurisdicional que condene a autarquia previdenciária a recalcular o seu benefício de aposentadoria, computando as alterações dos salários de contribuição aos quais faz jus em virtude do reconhecimento do direito ao percebimento de diferenças salariais (adicional por tempo de serviço / quinquênio), decorrente de sentença trabalhista. Inicialmente, cabe destacar que a quitação ou…

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