Processo 0000211-61.2026.5.22.0107

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000211-61.2026.5.22.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Oeiras
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000211-61.2026.5.22.0107 AUTOR: ANDREIA LIMA DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE PAES LANDIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17c0304 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar a preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de inépcia da petição inicial, bem como a impugnação ao valor da causa; b) julgar PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Andreia Lima do Nascimento, em face de Município de Paes Landim para condenar o reclamado a: b.1) RECOLHER o FGTS em conta vinculada da parte autora do período de 01.03.2021 a 31.12.2024, no importe de R$ 6.829,54 (seis mil oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo anexa; b.2) PAGAR à parte reclamante o importe de R$ 4.785,59 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), relativo às parcelas abaixo e discriminadas na planilha de cálculo anexa, da seguinte forma: b.2.1) diferenças salariais em relação ao salário mínimo nos meses em que houve o pagamento a menor, bem como os salários não quitados, considerando os valores registrados por meio do Detalhamento do Empenho e Relação de Empenhos juntados aos autos e os limites do pedido. Para o cálculo das verbas deferidas, deve ser observada a evolução do salário mínimo até março de 2024 e RS 1.904,68 a partir de abril de 2024. Autorizo a dedução de eventuais depósitos efetuados na conta vinculada da parte reclamante, desde que individualizados e comprovados nos autos, bem como parcelas quitadas a idêntico título. Autorizo, ainda, a liberação do FGTS após o seu efetivo recolhimento em conta vinculada, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.036/1990. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante, R$ 1.742,27. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária e fiscal, bem como natureza jurídica das parcelas na forma do item 8 dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 267,15, calculadas sobre R$ 13.357,40, valor atribuído à condenação, isento, contudo, na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Tendo em vista que se trata de decisão proferida de forma líquida e que há pedido expresso da parte para início e prosseguimento da execução em ata de audiência, em atendimento ao art. 878 da CLT, após o trânsito em julgado, proceda-se à citação do ente público, para fins do art. 535 do CPC/15. Intimem-se. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA LIMA DO NASCIMENTO

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