Processo 0000211-63.2025.5.06.0391
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000211-63.2025.5.06.0391 RECLAMANTE: DANILO ALMEIDA SILVA RECLAMADO: NETUNO INTERNACIONAL S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eb0352 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em face da petição retro , faço os presentes autos conclusos ao(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho desta Vara. Salgueiro-PE, 29 de maio de 2026 ISABELLA INCENSO Assistente DESPACHO Vistos, etc. Vieram-me conclusos com pedido de deferimento de parcelamento requerido pela executada Netuno Internacional S/A. - em Recuperação Judicial (ID a9afb60), e com a discordância da parte credora (ID 5c6487a). Analiso. Assim dispõe o § 1.º, do art. 916 do CPC: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias." À luz do dispositivo acima, à parte exequente compete apenas verificar se a executada realizou o depósito correspondente a 30% da dívida e quitou as demais despesas do processo — pressupostos objetivos, não sujeitos à discricionariedade do credor. A manifestação do exequente está, portanto, restrita ao implemento ou não dos requisitos objetivos, cabendo ao Juízo condutor da execução decidir sobre o pedido formulado. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. Segundo o art. 916 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 3º, XXI, da Resolução nº 203/2016, do TST, é possível concluir que o parcelamento da dívida em execução não se trata de um direito que exija a anuência do credor que, a teor do disposto no § 1º, deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada à aceitação do credor, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. (TRT-6, MSCiv 0000918-79.2021.5.06.0000, 1ª SDI, julgado em 31/01/2022) Pois bem. In casu verifica-se que a executada preencheu regularmente os pressupostos legais: realizou tempestivamente o depósito de R$ 5.520,13, correspondente a 30% do valor em execução (R$ 18.400,42). Considerando presentes os requisitos legais e tendo em vista que o instituto do parcelamento é aplicável na execução trabalhista, por prestigiar a satisfação do crédito, com fulcro nos princípios da efetividade e da execução menos gravosa para a parte executada, defiro o pedido de parcelamento da dívida. As 06 (seis) parcelas mensais devidas deverão ser comprovadas a cada 30 dias, a contar do depósito de 30% realizado em 16-06-2026 (ID ad4f4e5), devendo os valores ser liberados independentemente de novo despacho, observadas as contas já informadas no ID 5c6487a. A falta de pagamento de qualquer prestação implicará o vencimento antecipado das vincendas e o prosseguimento da execução pelo valor remanescente…
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