Processo 0000211-63.2025.5.17.0001
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA RORSum 0000211-63.2025.5.17.0001 RECORRENTE: SALDEMA TRANSPORTES DE CARGAS PESADAS LTDA RECORRIDO: WALDIR PEDRONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58447ab proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000211-63.2025.5.17.0001 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SALDEMA TRANSPORTES DE CARGAS PESADAS LTDA ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO (ES9322) Recorrido: Advogado(s): WALDIR PEDRONI ISRAEL VERLY CAMPOS (ES20561) RECURSO DE: SALDEMA TRANSPORTES DE CARGAS PESADAS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id 75faa42; petição recursal apresentada em 09/06/2026 - Id ad8965b). Regular a representação processual (Id 7721238 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b7beb96 : R$ 30.000,00; Custas fixadas: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 55fdcac,09a4957: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id a536b86; Condenação no acórdão, id 1b59ef5 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9057412,f3a613a: R$ 16.187,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao adicional de insalubridade. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de manter a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, considerando que "o laudo pericial identificou a exposição habitual do autor a agentes químicos, especificamente hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos minerais), durante a manutenção mecânica de caminhões" e que "a ausência de qualquer comprovação documental de entrega de luvas de proteção ou creme protetor é fato grave que impede o reconhecimento da neutralização do agente insalubre", não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. Tampouco se verifica, em tese, contrariedade à Súmula 80 do TST, considerando que consignado no v. acórdão que "a mera alegação de fornecimento informal ou a presença de EPIs na empresa no dia da diligência não supre a exigência legal de prova documental do fornecimento habitual ao trabalhador durante todo o pacto laboral. Sem o registro do CA e da data de entrega, é impossível aferir se a proteção era tecnicamente adequada ao risco químico e se estava dentro do prazo de validade". CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-15 VITORIA/ES, 17 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SALDEMA TRANSPORTES DE CARGAS PESADAS LTDA
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