Processo 0000211-65.2023.8.08.0023
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000211-65.2023.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO ALVES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Fernando Alves da Silva, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 171, §2.º, inciso VI, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que a vítima Djamile dos Santos Ferreira Damaceno, tendo encerrado o comércio de açaí que mantinha no Município de Iconha/ES, anunciou a venda de equipamentos pela plataforma OLX; que o acusado a procurou, demonstrou interesse na aquisição e, embora o negócio houvesse sido inicialmente ajustado para pagamento à vista pelo valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), convenceu a vítima a receber o pagamento por meio de dois cheques de R$ 2.500,00 cada, com vencimentos futuros (28/02/2023 e 15/03/2023); que o acusado retirou os bens e, apresentado o primeiro cheque à compensação, este retornou por insuficiência de fundos, frustrando-se o pagamento. A denúncia foi recebida em 06/05/2024 (decisão de fls. 109 dos autos físicos, posteriormente convertidos ao PJe). O acusado foi citado pessoalmente (ID 49667459) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública Estadual (ID 54918983). Não sendo caso de absolvição sumária (ID 61319258), foi realizada audiência de instrução (ID 70435380), na qual, ausente o acusado, apesar de regularmente intimado (ID 66886905), foi decretada a sua revelia (art. 367 do CPP) e colhida a prova oral, com a inquirição da vítima Djamile dos Santos Ferreira Damaceno e da testemunha Josué Paulo Junior, atuando em favor do réu advogado dativo. Em alegações finais, o Ministério Público (ID 71396101) requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia e a fixação do valor mínimo de reparação dos danos à vítima (art. 387, IV, do CPP), no montante de R$ 5.000,00. A Defensoria Pública Estadual (ID 77848680), em memoriais, sustentou, primordialmente, a atipicidade da conduta, ao argumento de que os cheques teriam natureza de títulos pós-datados aceitos como pagamento diferido, o que descaracterizaria o delito e remeteria a questão à esfera cível; subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), em observância ao princípio do in dubio pro reo. É o relatório. Decido. A materialidade relativa à devolução do cheque por insuficiência de fundos encontra-se documentada. Contudo, a materialidade da devolução da cártula não se confunde com a demonstração do fato típico penal, cuja configuração pressupõe a comprovação, para além de dúvida razoável, do elemento subjetivo do injusto — a fraude —, o que, pelas razões a seguir expostas, não se verificou. A denúncia imputou ao acusado a conduta do art. 171, §2º, VI, do Código Penal, que pressupõe a emissão de cheque na qualidade de ordem de pagamento à vista, cujo pagamento o agente frustra. A prova oral, todavia, revelou que os cheques foram entregues como pagamento diferido, ajustado para datas futuras (28/02/2023 e 15/03/2023), relativamente a negócio celebrado em fevereiro de 2023. A própria vítima esclareceu em juízo que, embora o negócio houvesse sido inicialmente pactuado para pagamento à vista, anuiu voluntariamente em receber o valor por meio de cheques para desconto futuro. Nos termos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.