Processo 0000211-66.2025.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000211-66.2025.5.09.0654 RECORRENTE: SANDRA DO AMARAL FERREIRA RECORRIDO: MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcbfcb7 proferida nos autos. RORSum 0000211-66.2025.5.09.0654 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO Recorrido: Advogado(s): SANDRA DO AMARAL FERREIRA LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA (SP421599) RECURSO DE: MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 380a07e; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 755681a). Representação processual regular (Id bb60f71). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id f675155: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id f675155: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 46d85c0, 72405ec, 52a90f9: R$ 19.500,00; Custas processuais pagas no RR: id1a7700c, 562916c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: IRR 00033 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E/OU QUALITATIVOS NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE "INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO". TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): A Ré requer seja afastada a condenação ao pagamento de insalubridade em grau máximo. Afirma que "não houve comprovação de que o recorrido laborou em atividade insalubre realizando limpeza de banheiro com grande circulação" e que "durante a perícia foi constatado que os banheiros não são abertos ao público e que não há acima de 20 usuários por sanitário, bem como não havia contato direto com resíduos orgânicos ou lixo contaminado". De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré requer seja o Autor condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais aos seus…
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