Processo 0000211-67.2026.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000211-67.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: FRANCIRLENE QUEIROZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0309bd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA No dia quatro de maio do ano de dois mil e vinte e seis, a Excelentíssima Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, Dra. GISELE ARAÚJO LOUREIRO DE LIMA, prolatou a seguinte sentença: I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista em que o autor pleiteia a anulação do pedido de demissão, com sua conversão em rescisão indireta, bem como o pagamento das verbas daí decorrentes. É o relatório, em síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO O autor formulou pedido de desistência da ação (id b15057c). Tendo em vista que as contestações das reclamadas ainda não foram recebidas nos autos, uma vez que, na Justiça do Trabalho, tal ato se aperfeiçoa em audiência, mostra-se desnecessária a sua consulta acerca do pleito, não sendo caso de aplicação do art. 841, § 3º, da CLT. Nesse contexto, homologo o pedido de desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando as alegações do autor, defiro o pedido de benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 790, § 3°, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 844 da CLT. Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 637,35, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento encontra-se isento, haja vista ter declarado não ter condições de arcar com as despesas processuais, presumindo-se o estado de pobreza, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, motivo pelo qual, defiro o benefício da justiça gratuita. Em que pese a Reclamatória já ter sido ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, indefiro os honorários de sucumbência nos termos do art. 791-A, vez que a contestação sequer foi recebida. Cencele-se a audiência designada. Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos de imediato./Ssg GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA
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