Processo 0000211-71.2026.5.14.0402
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000211-71.2026.5.14.0402 RECLAMANTE: CIAN PESSOA BARBOSA RECLAMADO: MAIA & PIMENTEL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15b16fd proferida nos autos. DESPACHO 1 - Audiência inaugural de Conciliação em Conhecimento por videoconferência já designada para o dia 12/05/2026 às 10:00h, horário do Acre, perante o CEJUSC, através do aplicativo ZOOM no link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Intime-se a parte autora e expeça-se notificação inicial para a primeira ré. 2 - Por se tratar de ação em que figura no polo passivo ente público, observe-se a Recomendação nº 01/GCGJT, de 7 de junho de 2019, a qual estabelece que, nos processos em que forem partes os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo. 3 - Determino que o ente público seja citado para, no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 1º, II, Decreto-Lei nº 779/69 e artigo 2º, caput, da Recomendação nº 01 /GCGJT/2019), apresentar defesa escrita mediante inserção no PJ-e, acompanhada de eventuais documentos, sob pena de revelia e confissão (artigos 344 e 345 do CPC). 4 - A citação do ente público foi encaminhada via Domicílio Eletrônico. 5 - Nos termos do Tema 1.118 do STF, o ônus da prova quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizado recai sobre o trabalhador. Contudo, considerando que a Lei 14.133/2021 (art. 121, §§2º e 3º), a Lei 6.019/74 (art. 5º-A, §5º) e o Decreto 9.507/2018 (arts. 8º e 9º) impõem à Administração Pública contratante o dever de fiscalizar e documentar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, aplica-se ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 818, §1º, da CLT. Isso porque a documentação necessária à comprovação da efetiva fiscalização e adoção de medidas para garantir a quitação dos encargos trabalhistas está sob a posse e controle do ente público, que tem melhores condições de produzir tal prova, ao contrário do trabalhador, que não participa do contrato administrativo e sequer tem acesso a esses documentos. 5.1 - Dessa forma, atribuo ao ente público, por possuir maior aptidão para tanto, com respaldo na distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 818, §1º, da CLT), o ônus de demonstrar documentalmente que fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, na forma exigida pela legislação, especialmente quanto às medidas previstas no Decreto 9.507/2018 (art. 8º,I, III, IV, V, VI e VII, §§1º e 2º), como a retenção de valores em caso de inadimplência e a exigência de comprovação de quitação das obrigações antes do pagamento da fatura mensal, entre outras. Tal diretriz não representa inversão do ônus da prova como regra de julgamento, mas sim sua adequação à aptidão probatória de cada parte, conferindo ao ente público contratante a oportunidade de demonstrar o cumprimento de seus deveres de fiscalização por meio da prova documental na fase de conhecimento, uma vez que o ordenamento jurídico impõe uma série de condutas positivas que necessitam ser documentadas para o regular andamento do contrato administrativo entre tomador e prestador. 6 - Havendo apresentação de…
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