Processo 0000211-72.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000211-72.2026.5.19.0001 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA CORREIA SANTOS RÉU: MOINHO CENTRO NORTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 008bffb proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada pela parte reclamante (petição de ID ba5cf6a), na qual noticia o descumprimento de ordem judicial de constatação e registros fotográficos do ambiente da empresa, conforme certificado pelo Oficial de Justiça sob o ID 72f6a68. De acordo com a certidão do Oficial de Justiça (ID 72f6a68), as atividades laborais no local encontram-se encerradas ou suspensas, sendo o imóvel atualmente guardado por empresa de segurança privada. Contudo, o agente público informou que, ao tentar adentrar no local para fins de cumprimento do mandado de diligência e constatação (ID fd242a4), foi impedido de ingressar sob a alegação, prestada pelos vigilantes, de que haveria ordem expressa da empresa "Moinho Sarandi" para negar acesso a qualquer pessoa, inclusive à polícia e ao Oficial de Justiça. A decisão proferida em audiência (ID 9f0ffb9) e o correspondente mandado (ID fd242a4) determinaram de forma clara a realização de registros fotográficos do ambiente da ré (notadamente área de expedição, refeitório, área de produção e sala da gerência), autorizando expressamente o uso de força policial em caso de qualquer óbice ao acesso. O impedimento oposto ao cumprimento de ordem emanada deste Juízo constitui comportamento intolerável, apto a configurar, em tese, crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, embora o Oficial de Justiça tenha citado a empresa "Moinho Sarandi" atual Moinho Motrisa S.A., faz-se necessária a identificação precisa do atual possuidor ou proprietário do imóvel para a aplicação das sanções cabíveis decorrentes da resistência injustificada à ordem judicial. Assim, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a integridade da instrução processual, determinam-se as seguintes providências: a) A expedição de novo mandado de diligência, constatação e imissão temporária de posse para fins de perícia/registro fotográfico, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça de forma prioritária e urgente; b) Fica autorizado, desde já, o uso de força policial e arrombamento, nos termos do art. 770, parágrafo único, da CLT, e art. 5º, XI, da Constituição Federal, para garantir o acesso do Oficial de Justiça ao interior de todas as dependências do imóvel objeto da diligência (AVENIDA COMENDADOR LEAO, 880, POCO, MACEIO/AL); c) Determina-se que o Oficial de Justiça qualifique e identifique civilmente, na certidão de cumprimento, os prepostos, gerentes, seguranças ou responsáveis pelo imóvel que se encontrarem no local no momento da diligência, bem como que certifique expressamente se há bens ou atividade econômica de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico em funcionamento no endereço; d) Intime-se a empresa de segurança privada TIGRE para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, a identidade da empresa contratante de seus serviços e o responsável direto pela gestão do galpão/imóvel, viabilizando a análise e eventual aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça requerida pela reclamante. MACEIO/AL, 06 de julho de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do…
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