Processo 0000211-74.2026.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000211-74.2026.5.12.0031 RECORRENTE: HELITON NAVROCKI RECORRIDO: ITCONNECT TELECOMUNICACOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000211-74.2026.5.12.0031 (RORSum) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ RECORRENTE: HELITON NAVROCKI RECORRIDA: ITCONNECT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/namm/namf. EMENTA Ementa dispensada. Rito Sumariíssimo. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000211-74.2026.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente HELITON NAVROCKI e recorrido ITCONNECT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE DA DISPENSA. CARÁTER DISCRIMINATÓRIO E ABUSIVO O recorrente postula a reforma da sentença para declarar a nulidade da dispensa, alegando viés discriminatório e abuso de direito por ter sido desligado logo após internação para tratar complicações de cirurgia bariátrica (estenose de anastomose gastrojejunal). A decisão de origem julgou o pleito improcedente ao concluir pela regularidade do ato patronal ante a ausência de prova de incapacidade. A manutenção do julgado se impõe. O rompimento imotivado do vínculo empregatício insere-se no exercício regular do direito potestativo da demandada, fundado no princípio da livre iniciativa (art. 170 da CF). A tese de dispensa discriminatória, calcada na Súmula nº 443 do TST, não prospera, uma vez que o quadro clínico relatado (complicações pós-operatórias de cirurgia bariátrica) não configura doença grave que suscite estigma ou preconceito, requisito essencial para a presunção de ilicitude do ato de desligamento. Ademais, o acervo probatório é robusto quanto à aptidão laboral do trabalhador no momento da rescisão. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno ao trabalho, datado de 19-01-2026 (ID 555186d), e o exame demissional, de 22-01-2026 (ID c630168), atestaram categoricamente a condição de "APTO", sem qualquer restrição. O próprio autor assinou o aviso de dispensa em 20-01-2026 (ID 95f3b58), elemento que reforça a inexistência de internação hospitalar ou impedimento clínico para o comparecimento à empresa naquela data. Nesse contexto, incumbia ao recorrente o ônus de provar a efetiva incapacidade para o labor ou o nexo motivacional discriminatório, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, inclusive deixando transcorrer in albis o prazo judicial de cinco dias concedido especificamente para a juntada de atestado que evidenciasse a impossibilidade de trabalho na data do desligamento. Portanto, não ficou configurado exercício abusivo do poder diretivo, nos termos do art. 187 do CC ou violação a garantias constitucionais. Nego provimento. 2.2. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO O demandante postula o restabelecimento de sua assistência médica (plano de saúde), argumentando que o cancelamento do benefício durante o tratamento de complicações pós-operatórias viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade humana. A sentença julgou o pedido…
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