Processo 0000211-75.2017.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000211-75.2017.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] INTERESSADO: CONSTRUFACIL LTDA - EPP INTERESSADO: CLEMENTINO DE SOUSA LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL promovida pelo CONSTRUFACIL LTDA - EPP em face de CLEMENTINO DE SOUSA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos, com base nas compras de vários materiais de construção no valor de R$ 3.294,52 (três mil duzentos e novecentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos) anexada à inicial. A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 5788161, fls. 02/11. O despacho de Id 5788161, fls. 13, determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida. Com a citação de Id 5788161, fls. 26, decorreu o prazo para pagar a dívida ou nomear bens à penhora. Foi realizada a penhora de bens do executado em 07/12/2017, conforme o auto de penhora, depósito e avaliação de Id 5788161, fls. 27. O despacho de Id 90327472, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente, no Id 93279727, manifestou pela não aplicação da prescrição intercorrente e pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, já tendo sido colhida a manifestação do exequente sobre este ponto. O caso concreto envolve processo de execução de dívida líquida constante em instrumento particular. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. A ação fundada na cobrança de dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, ora transcrito: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...)” A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.…
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