Processo 0000211-76.2019.8.17.2150
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000211-76.2019.8.17.2150 EXEQUENTE: ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS, SATO E VASCONCELOS- ADVOGADOS EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE AGUAS BELAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239191760, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (Id. nº 208123274) em face da Sentença de Id. nº 207781670, proferida em 18/06/2025, que julgou extinto o presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por suposta ausência superveniente de interesse de agir, em razão de alegada inércia da parte exequente. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/obscuridade na decisão embargada, pois esta teria deixado de considerar as manifestações de Id.s nº 181657621 (juntada de 09/09/2024) e nº 204201680 (juntada de 15/05/2025), por meio das quais a exequente efetivamente impulsionou o feito, atendendo às determinações do cartório. Postula, com efeitos infringentes, a reforma da sentença e o prosseguimento do cumprimento com a expedição do precatório determinada na decisão de ID nº 153991911. A parte embargada foi intimada para contrarrazões. Certificado o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese em exame, assiste razão à parte embargante. Compulsando criteriosamente os autos, verifica-se que a sentença embargada afirmou, em seu relatório, que "Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme se verifica dos autos". Tal premissa fática, todavia, não corresponde ao que efetivamente se extrai do processo. Com efeito, o cartório, por meio da certidão de Id. nº 181439398 (06/09/2024), identificou a pendência de documentos necessários à expedição do precatório e expediu ato ordinatório de intimação (Id. nº 181451364), fixando prazo de 15 dias para que a parte exequente: (i) acostasse cópia da petição inicial e da sentença do processo de conhecimento nº 0000052-08.2008.8.17.0150; (ii) juntasse documentos de identificação do beneficiário e procuração/substabelecimento outorgado pelo HSBC Bank Brasil S.A.; e (iii) informasse a discriminação dos valores principal e juros contidos no crédito homologado de R$ 32.539,95. A parte exequente, em atendimento a tais determinações, apresentou manifestação em 09/09/2024 (Id. nº 181657621), na qual informou ser o Banco Bradesco S/A o atual sucessor do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, juntando a inicial e a sentença da execução fiscal originária, e declarando expressamente que "não há juros nos valores executados". Posteriormente, em 15/05/2025 (Id. nº 204201680), juntou a procuração e os documentos pessoais do beneficiário, atendendo ao item remanescente da certidão de Id. nº 186977326. Desta forma, está inequivocamente demonstrado que a parte exequente não permaneceu inerte: ao contrário, impulsionou o feito, providenciando os documentos e informações solicitados pelo setor cartorário. A sentença, ao não considerar tais manifestações, incorreu em flagrante omissão quanto a…
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