Processo 0000211-76.2026.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000211-76.2026.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000211-76.2026.5.22.0005 AUTOR: HUDSON ALVES AQUINO DE SOUSA RÉU: R DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e12961 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - CONCLUSÃO POSTO ISTO, decide este Juízo, com jurisdição na 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, julgar PROCEDENTE em parte os pedidos veiculados na reclamação trabalhista proposta por HUDSON ALVES AQUINO DE SOUSA, para reconhecer que o rompimento do contrato de trabalho ocorreu por rescisão indireta em 31.01.2026, e para condenar a reclamada R. DA SILVA (MARCENARIA MÓVEIS DOS SONHOS), no pagamento das seguintes verbas rescisórias e no cumprimento das obrigações de fazer, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, tudo nos limites do pedido e nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo: Obrigação de fazer: a) providenciar as devidas anotações de baixa na CTPS do reclamante, sob pena de multa no valor de R$500,00, sem prejuízo de ser feito pela Secretaria, com a respectiva comunicação ao INSS para fins de baixa junto ao CNIS; b) fornecer as guias para habilitação perante o seguro-desemprego, dentro do prazo de validade para fins de habilitação, sob pena de conversão em obrigação de pagar pelo valor equivalente; c) depositar os valores do FGTS dos meses não recolhidos e multa de 40% de todo o período contratual; Obrigação de pagar: a) aviso prévio indenizado correspondente a 42 dias; b) férias simples 2025-2026 e proporcionais 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional 2026; d) multa do art. 477,§8º da CLT. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Honorários advocatícios a serem suportados pela parte reclamada no importe de 10% sobre o valor da condenação. Demais pedidos improcedentes. Liquidação do julgado mediante simples cálculos. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$ 166,39, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação: R$8.319,65. Nada mais. Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON ALVES AQUINO DE SOUSA

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