Processo 0000211-78.2025.5.14.0411
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000211-78.2025.5.14.0411 RECLAMANTE: CASSIUS CLAY HASSEM MACIEL RECLAMADO: MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4fb6a3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA (id. f5ae7a1) em face dos cálculos de id. 9e757ac, elaborados pela parte reclamante. O executado alega, em síntese, que os cálculos apresentados pelo exequente: a) afrontam a coisa julgada ao incluir depósitos de FGTS após o encerramento do vínculo celetista, em virtude da mudança para o regime estatutário, conforme determinado na sentença; b) não consideram os depósitos de FGTS já comprovadamente efetuados e creditados na conta vinculada do trabalhador, conforme extrato de id. 51c28a8, configurando pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. O executado, por sua vez, apresentou cálculo retificado (id. 306ab9a) com o valor total de R$ 7.909,96. O Setor de Cálculos Judiciais, por meio do parecer técnico de id. 117b374, analisou as divergências apontadas e elaborou novo cálculo (id. 759f497), com o valor total de R$ 9.738,13. Aprecio. A análise dos autos revela que a presente impugnação aos cálculos versa sobre a correta apuração dos valores devidos a título de FGTS, em conformidade com o título executivo judicial e os fatos supervenientes. A sentença de mérito (id. 5cad8ae), transitada em julgado conforme certidão de id. e843d16, condenou o Município reclamado ao depósito de FGTS referente aos meses devidos e não depositados, observando a delimitação do pedido, o período imprescrito e as "competências comprovadamente depositadas". A sentença também reconheceu expressamente a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário a partir de janeiro de 2025, com a consequente extinção da obrigação de depósitos fundiários a partir de então. A impugnação apresentada pela reclamada (id. f5ae7a1) aponta dois vícios principais nos cálculos do exequente (id. 9e757ac): (i) Extrapolação do período de apuração: O executado argumenta, com razão, que o cálculo do exequente incluiu competências de FGTS até abril de 2026, desrespeitando o marco temporal estabelecido na sentença (fim da obrigação em dezembro de 2024, devido à mudança de regime em janeiro de 2025). O parecer técnico (id. 117b374) confirma essa irregularidade e retifica o período de apuração para 20/05/2020 a 31/12/2024; (ii) Ausência de dedução de valores comprovadamente depositados: O executado alega que o cálculo do exequente não deduziu os depósitos de FGTS já efetuados e comprovados no extrato analítico (id. 51c28a8). O parecer técnico (id. 117b374) concorda com a necessidade de dedução, citando a própria sentença que determinou a observância das "competências comprovadamente depositadas". A dedução visa evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, princípio este que deve nortear a fase de execução. O parecer técnico (id. 117b374) concluiu pela procedência das alegações da parte reclamada quanto aos pontos acima, elaborando novo cálculo (id. 759f497), que foi verificado e está em conformidade com as determinações da sentença e a legislação aplicável. Este cálculo retificado considera: O período de apuração de 20/05/2020 a 31/12/2024.A dedução dos depósitos de FGTS já comprovadamente realizados.Os parâmetros de juros e…
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