Processo 0000211-81.2010.8.05.0192
TJBA • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: USUCAPIÃO (49) 0000211-81.2010.8.05.0192 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO FREITAS, MANOEL FREITAS DOS SANTOS, MANOEL ANTONIO LIMA DA SILVA, FELESBERTO JUSTINIANO DOS SANTOS, ARNALDO LIMA DOS SANTOS, JOÃO BATISTA SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 1. RELATÓRIO MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião Especial Rural em 22 de julho de 2010, objetivando a declaração de domínio do imóvel rural denominado Fazenda Caldeirão do Junco, localizado no município de Pé de Serra-BA. O autor sustenta, em sua peça exordial, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a referida área, que perfaz um total de 19,23 tarefas (equivalente a aproximadamente 8,5 hectares), conforme delimitado na planta e no memorial descritivo posteriormente acostados ao feito. Segundo a narrativa fática apresentada, a posse do requerente remonta ao ano de 1984, quando teria adquirido a propriedade de seu irmão, Carlos José dos Santos. Desde então, o autor afirma residir no local com sua família, tendo promovido diversas benfeitorias e obras de caráter produtivo, como a construção de moradia habitual, cercados, aguadas e curral, subsistindo da exploração agropecuária familiar, com o cultivo de milho, feijão e a criação de pequenos animais. A petição inicial foi instruída com documentos que visavam comprovar o lapso temporal e a natureza da ocupação, incluindo recibos particulares e declarações de imposto territorial rural. No curso da instrução processual, determinou-se a citação dos confinantes e a expedição de edital para a ciência de réus incertos e eventuais interessados. Devido ao falecimento de alguns dos confrontantes originais, como Antonio Freitas e Manoel Antonio Lima da Silva, procedeu-se à identificação e citação dos sucessores e novos possuidores das áreas lindeiras, sendo o ato citatório efetivado nas pessoas de Arnaldo Lima dos Santos e João Batista Souza dos Santos, os quais não apresentaram contestação ao pedido autoral. As Fazendas Públicas foram devidamente notificadas para manifestarem eventual interesse na lide. A União informou, de forma expressa, que o imóvel objeto do litígio não integra o seu patrimônio, nada havendo que justifique sua intervenção no feito. O Estado da Bahia, após diligências junto à Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA), igualmente manifestou seu desinteresse, ressaltando que a área não se encontra cadastrada como terra devoluta ou bem de domínio estadual. Por fim, o Município de Riachão do Jacuípe (anteriormente com jurisdição sobre a área de Pé de Serra) também declarou não possuir interesse na área usucapienda. A fase instrutória culminou com a realização de audiência de instrução e julgamento em 15 de março de 2023. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do autor, que reiterou a aquisição da posse em 1984 e a continuidade da exploração produtiva da terra. As testemunhas ouvidas,…
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