Processo 0000211-81.2026.4.05.8202
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000211-81.2026.4.05.8202 AUTOR: SAMARA FAUSTINO SARMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICK GONCALVES DA SILVA - PB28724 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA - PB29351 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual, senão vejamos. A doutrina ensina que o interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Há utilidade sempre que o processo puder resultar em algum proveito favorável ao demandante. Por sua vez, o exame da necessidade fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. No caso em tela, a parte promovente não adotou, na via administrativa, as providências necessárias à restituição dos valores controvertidos, o que implica no reconhecimento da desnecessidade da propositura da presente demanda, ante a ausência de pretensão resistida. Consigne-se, ainda, que a inexigibilidade do prévio exaurimento da via administrativa não autoriza o demandante a postular diretamente em juízo, sem conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou não satisfeita pela outra parte. O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência de requerimento administrativo dos pedidos de repetição do indébito tributário resulta na falta de interesse processual, ante a ausência de resistência pela Administração Tributária (REsp 1.734.733): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos últimos 5 (cinco) anos. 2. A parte recorrente argumenta que o Acórdão está omisso, que não resistiu à pretensão formulada na ação, não apresentando contestação e juntando os valores que entende devidos, e que inexiste interesse processual da parte recorrida por não ter apresentado requerimento administrativo. 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aos arts. 85 e 485, VI, do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a…
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