Processo 0000211-82.2026.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000211-82.2026.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000211-82.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: MARIA DAYANNE SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: RODRIGO SERVICOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01e5d78 proferido nos autos. DESPACHO Dados da perícia Tipo de perícia: MédicaObjetivo: Perquirir sobre doença ocupacionalLocal de realização: Consultório - Avenida Humberto Calderaro Filho, edifício Cristal Office Tower, sala 303Honorários: Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor de R$3.500,00, a serem pagos pela parte sucumbente. Dados do profissional Profissional    MARGERITA HAIKALEspecialidade : Médica do TrabalhoLogradouro profissional  Avenida Humberto Calderaro Filho, edifício Cristal Office Tower, sala 303TELEFONE: 982728443 Datas Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes (art. 421, CPC)  até dia 17/08/2026Realização da perícia  até o dia: 22/10/2026 13hEntrega do laudo até 09/11/2026Prazo comum para apresentação de manifestação sobre o laudo e pedido de esclarecimentos adicionais (art. 435 do CPC)  até 19/11/2026Resposta, pelo perito, dos esclarecimentos até 30/11/2026Prazo comum para manifestação das partes sobre os esclarecimentos  até 14/12/2026 OBSERVAÇÕES: 1.     É   ônus do reclamante estar presente  para a perícia sob pena de se considerar preclusa a produção probatória 2.         A formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, na forma do art. 435 do CPC, sob pena de não conhecimento dos mesmos; 3.         A presente ata serve como mandado de perícia, no sentido que possibilitar, ao(à) perito(a), a entrada no estabelecimento onde deve ser realizada a perícia, oportunidade na qual terá livre acesso ao PPRA, PCMSO e PPP, se existentes, do cargo ocupado pelo(a) autor(a) relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo o(a) reclamado(a) separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado e o prontuário médico completo do trabalhador. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial, bem como utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, na forma do artigo 429 do Código de Processo Civil, com aplicação integrativa evidente. 4.         Após os esclarecimentos do perito ou ausência de pedidos de esclarecimentos, fica desde logo determinado a imediata expedição do alvará em nome do Sr(a). Perito(a), independentemente de novo despacho. Considerando, ainda, a necessidade de realização de perícia técnica, designe-se conforme abaixo:  1. Dados da perícia 1.1. Tipo de perícia De Engenharia de Segurança do Trabalho 1.2. Objetivo Perquirir sobre a existência de trabalho em condições insalubres e/ou periculosas e, em caso positivo, o grau de risco da atividade. 1.3. Local de realização: No local de trabalho do reclamante, 1.4. Honorários Este…

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