Processo 0000211-82.2026.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000211-82.2026.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000211-82.2026.5.22.0003 AUTOR: TERESINHA MARIA DE JESUS ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08f465 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela reclamada, acolho a prescrição quinquenal suscitada, para declarar prescrita a pretensão da parte autora às parcelas anteriores a 06/02/2021 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por TERESINHA MARIA DE JESUS ALVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, para condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) incorporar à complementação de aposentadoria da reclamante os percentuais de 4,31% (setembro de 2019), 1,50% (setembro de 2020), 10,97% (setembro de 2021), 8,00% (setembro de 2022), INPC + 0,5% (em 2023), 4,64% (em 2024) e INPC + 0,6% (em 2025, cumulativamente, concedidos aos funcionários em atividade por força dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados relativos aos períodos de 2018/2020, 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026, respeitadas as datas previstas nos ACTs, e desde que não tenham sido concedidos pelo Estado do Piauí; b) estender ao reclamante os reajustes que vierem a ser deferidos aos seus funcionários em atividade, de modo a que se mantenha a paridade, desde que não concedidos pelo Estado do Piauí; c) pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas atrasadas, além dos reflexos legais e convencionais cuja base de cálculo for alterada pelo reajuste ora deferido, desde o mês de setembro de 2019. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos na situação, por decorrência da simples sucumbência e no percentual mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. Imposto de renda: imposto de renda sobre as parcelas tributáveis também pelo regime de competência, tendo em vista a nova redação do art.12-A da Lei 7713/88 dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST), devendo ser observados os termos da IN 1127/2011 da RFB, excluindo-se os juros da base de cálculo do imposto (OJ-SDI1-400 do TST). Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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