Processo 0000211-83.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000211-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LINDEMBERGUE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ENEAS VERISSIMO DE ARAUJO SOUZA - PB16927 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 5540194) e extraordinário (id. 5568230) interpostos por LINDEMBERGUE SOUZA SILVA, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da CF, em face de acórdão da 4ª Turma deste TRF5, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por um dos executados contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública de improbidade administrativa que: 1) rejeitou impugnação apresentada pelo ora recorrente, afastando as alegações atinentes à suposta incompetência absoluta do juízo federal, à inexigibilidade do título alegadamente fundado em culpa, à inaplicabilidade do dano presumido, à possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, ao apontado excesso de execução e à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; e 2) indeferiu pedido de suspensão dos atos expropriatórios. 2. Na ação cognitiva, foram condenados o ora agravante, então Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município, e demais réus ao ressarcimento integral ao erário, em regime de solidariedade, além de outras sanções, em razão da prática de atos de improbidade administrativa consistentes na frustração dolosa da licitude de processos licitatórios. 2. O recorrente sustenta que: 1) existe nulidade absoluta insanável por incompetência do juízo federal, pois a União, CEF e FUNASA não integram a lide e a Súmula 208 do STJ aplicar-se-ia apenas às ações penais; 2) a declaração de inconstitucionalidade da modalidade culposa de improbidade administrativa (RE 656.558/SP) tornou inexigível a obrigação fundada em culpa, devendo aplicar-se ao caso a Lei nº 14.230/2021, que exige dolo específico e dano efetivo; 3) não se pode justificar a condenação pela presunção de dano (in re ipsa), pois além de ser essa questão já superada pela jurisprudência do STJ (REsp 1.929.685/TO), o próprio acórdão impugnado reconheceu expressamente a efetiva prestação dos serviços contratados; 4) há excesso de execução pela inclusão de valores e sanções descabidas e desproporcionais; 5) ocorreu prescrição da pretensão punitiva, vez que transcorreram mais de 5 anos entre a exoneração (abril/2006) e o ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa (maio/2011). 3. As questões atinentes à incompetência da Justiça Federal, à prescrição da pretensão punitiva e à ausência de dolo e de efetivo dano ao erário foram expressamente suscitadas, debatidas e decididas durante a fase de conhecimento do processo, encontrando-se acobertadas pela coisa julgada material. A rediscussão dessas matérias em sede de cumprimento de sentença viola o princípio da segurança jurídica, compromete a estabilidade das decisões judiciais e contraria os princípios da boa-fé processual e da lealdade entre as partes. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o reexame de questões já definitivamente apreciadas pelo Poder Judiciário.…
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