Processo 0000211-86.2017.5.12.0032

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000211-86.2017.5.12.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000211-86.2017.5.12.0032 AGRAVANTE: AUGUSTO GRANDO - EIRELI AGRAVADO: OSVALDO ALBANO LAZARIM PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000211-86.2017.5.12.0032 (AP) AGRAVANTE: AUGUSTO GRANDO - EIRELI AGRAVADO: OSVALDO ALBANO LAZARIM RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da Tese Jurídica nº 18 em IRDR deste Regional, impõe-se reconhecer que "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial".       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0000211-86.2017.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante AUGUSTO GRANDO - EIRELI e agravado OSVALDO ALBANO LAZARIM. A agravante insurge-se contra a decisão do ID. 61fe44e, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, determinando a sua inclusão no polo passivo da da execução. O agravado apresenta contraminuta. É o relatório.       V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARMENTE 1 - SUSPENSÃO DO PROCESSO O agravante requer seja determinada a suspensão do processo, em razão da pendência de julgamento do IncJulgRREmbRep - 0024462-27.2023.5.24.0000 (Tema 26) no TST, em que é tratada a questão afeta à competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresa em Recuperação Judicial. Rejeito o requerimento, uma vez que não há determinação para suspensão dos processos em tramitação nesta segunda instância, mas tão apenas dos recursos de revista ou de embargos no TST, conforme decisão de instauração do Incidente. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O agravante defende que a Justiça do Trabalho não detém competência para a apreciação do IPDJ suscitado em face de empresa em recuperação judicial, devendo ser os créditos trabalhistas habilitados perante o Juízo Universal. Sem razão. Sobre o tema, este TRT12, em sua composição plena, sedimentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar incidente de desconsideração de pessoa jurídica de empresa em recuperação judicial, a teor da Tese Jurídica n. 18, proveniente do IRDR 0001488-63.2022.5.12.0000 (Tema 19), in verbis: "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Nesse sentido, cita-se precedente recente: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. Posicionamento majoritário desta Corte a respeito do tema e fixada a Tese Jurídica nº 18: "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". (TRT da 12ª Região; Processo: 0000592-37.2020.5.12.0017; Data de assinatura: 24-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 5ª Turma; Relator(a): MARIA…

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