Processo 0000211-86.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000211-86.2026.5.21.0043 RECORRENTE: SBS MCMV INCORPORACOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERINALDO SARAIVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bdfe06 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo interposto conjuntamente por SBS MCMV INCORPORAÇÕES LTDA e SBS PROSPERAR INCORPORAÇÕES LTDA, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por ERINALDO SARAIVA DO NASCIMENTO, pela qual o Juízo de origem decidiu: "DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta, na demanda promovida por ERINALDO SARAIVA DO NASCIMENTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX contra SBS MCMV INCORPORACOES LTDA, CNPJ: 55.360.570/0001-84; SBS PROSPERAR INCORPORACOES LTDA, CNPJ: 55.554.007/0001-47, RESOLVO rejeitar a preliminar suscitada e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RECONHECER o vínculo empregatício entre as partes, DETERMINANDO que a primeira ré promova o registro do contrato de emprego na CTPS do autor com os seguintes dados: de 15 de maio de 2025 a 05 de dezembro de 2025, tendo aquele atuado na função de servente de pedreiro e percebendo contraprestação mensal conforme piso salarial previsto em CCT anexada aos autos; bem como condenar ambas as reclamadas, de forma solidária, a no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova intimação e sob pena de execução, ao pagamento das seguintes verbas: a) diferença salarial no total de RF$ 266,00 ao longo do contrato; b) aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, gratificação natalina proporcional, FGTS + 40% e expedição de alvará para habilitação no programação de seguro desemprego. c) multa do art. 477, §8º, da CLT; d) indenização pela ausência de concessão de café da manhã nos dias laborados e de almoço, nos termos da cláusula 10 da CCT aplicável à categoria, no valor postulado na inicial; e) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Defere-se, ainda, o pedido de alvará para fins de habilitação no programa de seguro desemprego, ficando o autor ciente que caberá ao órgão responsável pela habilitação a análise dos requisitos à época de tal feito. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que é parte integrante deste dispositivo. As contribuições previdenciárias e fiscais são de responsabilidade do empregador, devendo a parte autora, contudo, arcar com sua quota-parte, ante o recebimento do crédito (Súmula 368, II, do TST). Observe-se também o disposto no item III da mesma Súmula a qual estabelece que os "descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Deve-se observar, ainda, o art. 276, do Decreto nº 3.048/99 e itens IV e V da Súmula 368 do TST quanto à apuração de juros e multa, bem como o disposto no art. 114, inciso VIII, da…
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