Processo 0000211-88.2025.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000211-88.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: ANTONIO MARTINS DANTAS RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO CARIBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f1440 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o condomínio reclamado requereu a redução do percentual de bloqueio de 10% para 5% dos rendimentos brutos #id:b89c7f6. Certifico, por fim, que o autor manifestou-se contrário ao requerimento conforme razões expostas na manifestação #id:0eedad3. Nesta data, 24 de julho de 2026, eu, CARLA LIZ MARTINS SANTANNA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Em análise o requerimento de reconsideração interposto pelo executado (#id:b89c7f6), CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARIBE, pelo qual requer a redução da ordem de retenção mensal de 10% para 5% de sua arrecadação bruta, alega comprometimento das despesas ordinárias essenciais. Requer, ainda, a concessão de prazo para arrecadação via cota extraordinária e a designação de atos conciliatórios. O autor manifestou-se contrário ao pedido ( #id:0eedad3) alegando que até a presente data não houve qualquer depósito conforme determinação do Juízo, que o pedido de justiça gratuita foi negado pela Instância Superior, a planilha apresentada foi criada pelo próprio síndico não se fazendo acompanhar por documentos que comprovem as alegações. Aduz, ainda, que houve resistência do síndico quanto ao cumprimento da ordem, requer aplicação de multa. Destaca, por fim, a natureza alimentar do crédito e a idade do reclamante. O percentual de bloqueio mensal anteriormente fixado em 10% (dez por cento) sobre os rendimentos/arrecadação do condomínio já se revela bastante módico e razoável, considerando o direito do exequente à satisfação célere de seu crédito de natureza alimentar. A redução pretendida para 5% inviabilizaria a efetividade da execução no tempo. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de redução do percentual de bloqueio mensal, mantendo em 10% (dez por cento). Quanto ao requerimento do autor sobre condenação do síndico por ato atentatório à Justiça (#id:82ef05b), indefiro no presente momento, podendo ser renovado a qualquer tempo. Por outro lado, atendendo o requerimento do executado de designação de atos conciliatórios, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/08/2026 08:15, às horas. Considerando a especificidade da natureza jurídica do condomínio edilício, no qual os condôminos respondem pelas dívidas comuns na proporção de suas frações ideais, nos termos do art. 1.317 do Código Civil, bem como, a dificuldade do condomínio em assumir suas dívidas, entendo conveniente a aproximação direta das partes interessadas. Assim, os moradores/proprietários do condomínio (lista dos condôminos #id:5310b77) deverão, também, ser intimados, POR MANDADO, para que tomem ciência da execução e compareçam à audiência de conciliação designada, cientes de que respondem proporcionalmente pelo débito exequendo (art. 1.317 do CC). O síndico, senhor Joabe Gonçalves Damasceno, deverá prestar o auxílio necessário para a identificação/entrega do mandado. O condomínio fica ciente que deverá, até a audiência, comprovar o cumprimento da ordem de penhora a partir da ciência (#id:bbb9a94). Intime-se as partes. Após, aguarde-se a audiência designada. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou…
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