Processo 0000211-89.2026.5.14.0008
TRT14 • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO PAP 0000211-89.2026.5.14.0008 REQUERENTE: SIND DOS EMPREG EM POSTOS DE SERV DE COMB, LUBRIF E DERIV DE PETROLEO, LOJAS DE CONV, TROCAS DE OLEO, LAVA RAPIDOS E LAVA-JATOS EM POSTOS DO EST REQUERIDO: AUTO POSTO OZIVAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81b4702 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE NOTIFICAÇÃO AUTO POSTO OZIVAL LTDA Rua da Beira, 7950, Eldorado, Porto Velho/RO - CEP: 76.811-738 Trata-se de pedido de produção antecipada de provas proposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, TROCAS DE ÓLEO, LAVA RÁPIDOS E LAVA-JATOS EM POSTOS DO ESTADO em face de AUTO POSTO OZIVAL LTDA, cuja pretensão consiste na obtenção de um provimento judicial que determine à parte requerida a apresentação dos documentos relacionados na petição inicial Id f890777. O procedimento inerente à produção antecipada de provas está amparado no art. 381 e seguintes do CPC, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração de uma das seguintes hipóteses: Art. 381 (...) I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso dos autos, a parte requerente pretende a produção antecipada de provas justamente com a finalidade de justificar ou evitar o ajuizamento da ação, assim, sua pretensão é admissível, pois está fundamentada na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC. Nesse sentido é o recente precedente sobre a matéria: RECURSO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Apesar de não mais haver a previsão de uma cautelar específica de exibição de documentos, o CPC/2015, no artigo 381, disciplina a produção antecipada de provas, trazendo rol exaustivo em que esta é admitida. Portanto, conclui-se que o pedido de produção antecipada de provas - ainda que incorretamente denominado de cautelar de exibição de documentos - fundamenta-se não em uma tutela de urgência (cautelar), mas nas hipóteses do artigo 381 do CPC. Logo, não prospera a pretensão dos recorrentes quanto à extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que o pedido da parte reclamante tem fundamento legal, estando disciplinada no artigo 381, inciso III, do CPC/2015. Negado provimento. (TRT-4 - RO: 00215288920165040003, Data de Julgamento: 11/12/2017, 10ª Turma) Na petição inicial, o(a) requerente justificou adequadamente a necessidade de produção da prova e delimitou os fatos sobre os quais esta recairá, cumprindo ainda os requisitos elencados no art. 382 do CPC. Diante o exposto e com fundamento no art. 382, § 1º, do CPC, determino: 1) CITAÇÃO E INTIMAÇÃO: Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os documentos solicitados pelo(a) requerente na petição inicial, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de responsabilização pessoal do gestor competente. 2) PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL: Na hipótese de impossibilidade de apresentação dos referidos documentos, tal circunstância deverá ser justificada e comprovada…
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