Processo 0000211-97.2026.5.08.0124

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000211-97.2026.5.08.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Xinguara
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATSum 0000211-97.2026.5.08.0124 RECLAMANTE: MIKAELLE SANTOS SILVA RECLAMADO: NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - FILIAL XINGUARA - CNPJ: 00.607.587/0023-07 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a1fa26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da VARA DO TRABALHO DE XINGUARA, nos autos da reclamatória ajuizada pela reclamante MIKAELLE SANTOS SILVA, em face das reclamadas NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - FILIAL XINGUARA - CNPJ: 00.607.587/0023-07 e NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - FILIAL XINGUARA - CNPJ: 00.6074.587/0024-98, decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na inicial, para converter a dispensa a pedido em dispensa imotivada; determinar que a reclamada retifique a data de baixa na CTPS da parte reclamante, no prazo, modo e sob as penas cominadas na fundamentação; condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à reclamante os valores constantes do memorial de cálculo anexo que integra esta decisão, a título de: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CORRESPONDENTE A TODO O PERÍODO ESTABILITÁRIO (01/04/2025 a 17/01/2026); SALDO DE SALÁRIO (31 DIAS); AVISO-PRÉVIO INDENIZADO (33 DIAS), FÉRIAS SIMPLES 2024/2025; FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 (03/12), 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 2025 (12/12), 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 2026 (02/12); FGTS DO PERÍODO COM A MULTA DE 40%; E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), conforme os termos e limites da petição inicial e da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Os juros de mora, a correção monetária, os recolhimentos das contribuições sociais e o imposto de renda na forma da fundamentação. Deferem-se os benefícios da Justiça gratuita à reclamante na forma do art. 790, §3º e §4º, da CLT. O juízo em virtude da decisão do STF (ADI 5766) que declarou a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, sendo indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante. Observe a secretaria os pedidos de notificações exclusivas. Partes cientes com a publicação da presente decisão no DJEN. Nada mais. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - FILIAL XINGUARA - CNPJ: 00.6074.587/0024-98 - NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - FILIAL XINGUARA - CNPJ: 00.607.587/0023-07

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