Processo 0000212-02.2026.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000212-02.2026.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000212-02.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: ELIVELTON CHERPINSKI DE SOUZA RECLAMADO: DINAMIK COMERCIO, LOCACAO E SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc6c28f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 254.192,60. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas pericial e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento.   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 QUESTÃO PRELIMINAR   QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA Mantenho o indeferimento dos quesitos complementares como requerido pela parte autora, por idênticos fundamentos expostos nos despacho de ID bbe5877, inexistindo cerceamento de defesa a ser conhecido.                     2.2 MÉRITO   HORAS EXTRAS – DOMINGOS EM DOBRO O autor aponta admissão pela reclamada em 08/04/2022, para exercer a função de “auxiliar de manutenção”, tendo sido dispensado sem justa causa em 01/12/2025, última remuneração foi de R$ 6.234,58, defende que ao longo de quase toda a contratualidade, trabalhou em domingos sem usufruir da folga semanal compensatória. Alega que apenas nos primeiros dois meses os domingos foram devidamente quitados, mas depois a verba deixou de ser paga, apesar de suas cobranças junto ao RH. contabiliza o labor em 183 domingos entre 10/04/2022 e 30/11/2025. Pleiteia o pagamento da indenização correspondente com adicional de 100% e reflexos, estimando o valor em R$ 101.345,40. A reclamada argumenta que o autor trabalhou em escala 6x1 e todas as folgas coincidiram com os domingos. Exame: O cartão-ponto referente ao período de 16/11/2025 a 15/12/2025 confirma que a jornada do autor era realizada no 3º turno (22:00 às 05:00), com escala de domingo a sexta-feira. Por amostragem, os domingos dias 16/11/2025, 23/11/2025 e 30/11/2025 registram entradas às 22:14, 23:00 e 22:18, respectivamente. Isso demonstra que o autor, de fato, iniciava sua jornada semanal na noite de domingo. Ao contrário do alegado na petição inicial, os demonstrativos de pagamento de quase todo o período contratual apresentam o pagamento da rubrica "HORA EXTRA 100%" (Evento 0083), que é o adicional legalmente utilizado para remunerar o trabalho realizado em domingos e feriados não compensados. Em abril/2022 foram pagos 2,50h a 100%; em maio/2022 foram 12,65h; em junho/2022 foram 12,95h. A verba continuou sendo paga regularmente. Por exemplo, em julho/2023 foram pagas 14,78h a 100%; em novembro/2023 foram 32,15h; em maio/2024 foram 14,25h. No último mês cheio trabalhado (novembro/2025), o holerite registra o pagamento de 27,71 horas sob o título "HORA EXTRA 100%". A tese autoral de que o pagamento cessou após os dois primeiros meses é factualmente falsa, conforme provam os documentos trazidos pelo próprio reclamante. Os holerites demonstram que, de abril de 2022 até novembro de 2025, a reclamada manteve o pagamento de horas extras com adicional de 100%. Considerando que a jornada de domingo iniciava às 22:00 e terminava às 05:00 de segunda-feira (7…

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