Processo 0000212-02.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000212-02.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000212-02.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: HUMBERTO ALVES FERREIRA RECLAMADO: CR OBRAS DA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e13fc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, decide a 5ª Vara do Trabalho de Vitória - ES: acolher a preliminar de incompetência material arguida pela ré para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto a este aspecto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Humberto Alves Ferreira em face de CR Obras da Construção Ltda para condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, referente a todo o período contratual (de 04/11/2024 a 21/08/2025); b) pagar os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; c) entregar ao reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica, o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado com o registro da exposição aos agentes químicos nocivos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00. Condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários periciais devidos ao engenheiro Anderson Dondoni da Silva, ora arbitrados em R$ 2.500,00. Arbitram-se honorários advocatícios sucumbenciais de 10% devidos pela ré aos patronos do autor, incidentes sobre o valor líquido da condenação. Arbitram-se honorários advocatícios sucumbenciais de 10% devidos pelo autor aos patronos da ré, incidentes sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora conforme parâmetros definidos na fundamentação. Os descontos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados observando-se as alíquotas legais e os limites de contribuição, sob pena de execução direta da cota-parte patronal e do reclamante. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para este fim específico. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CR OBRAS DA CONSTRUCAO LTDA

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