Processo 0000212-07.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000212-07.2026.8.27.2710/TO AUTOR : MARCOS DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Ante o exposto: REJEITO a impugnação formulada pelo requerido e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Em consequência, MANTENHO o indeferimento da tutela provisória proferido no evento 13; CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais; CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; SUSPENDO a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; DETERMINO que a Secretaria observe, nas futuras intimações, o pedido de exclusividade formulado em favor do advogado Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, OAB/RJ nº 110.501, desde que regularmente habilitado nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Interpostos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, certifique-se a tempestividade e, caso o eventual acolhimento possa implicar modificação da sentença, intime-se a parte embargada para manifestação no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos à conclusão, independentemente de preparo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, intime-se a parte recorrida para, em igual prazo, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cumprida a providência anterior, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, mantendo-se o feito no localizador próprio para processos remetidos ao Tribunal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa à data da ocorrência, nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
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