Processo 0000212-09.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000212-09.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: VALERIA OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 274b6c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo acolher a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as verbas referentes ao período anterior a 20/02/2021, ficando extintas, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, aplicado ao processo do trabalho; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por VALERIA OLIVEIRA SANTOS em face de GPS - GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 17.415,33, montante que corresponde ao valor da condenação referente: a) diferenças salariais entre o salário pago e o valor do piso salarial e reflexos; b) diferenças do FGTS, acrescidos da multa de 40%, nos termos da planilha de cálculo em anexo, que integra o presente decisum. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, no valor de R$ 1.741,53. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, ficando sob condição suspensiva. Juros e correção monetária da seguinte forma: na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a lei 14.905, o cálculo da atualização monetária deverá utilizar o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pela reclamada no importe de R$ 425,85, calculadas sobre o valor de R$ 21.292,58, valor da condenação. Recolhimentos previdenciários foram apurados pelo regime de competência (Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º), sobre as verbas de natureza salarial na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Descontos fiscais apurados na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, sendo que toca aos recolhimentos fiscais sobre os RRA - rendimentos recebidos acumuladamente - deve ser observada a IN-1500/2014 e as alterações da IN-1558/2015 e 1756-/17, elaborada pela Receita Federal do Brasil, que trata, inclusive, da apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, incidente sobre rendimentos do trabalho, razão pela qual a incidência do tributo deve ser realizada no mês do recebimento do crédito. Prazo de lei. NOTIFICAR AS PARTES. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO. CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA
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