Processo 0000212-10.2026.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000212-10.2026.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000212-10.2026.5.13.0006 AUTOR: TATIANA MARIA DOS SANTOS BARBOSA RÉU: PAMED PATOS PRODUTOS MEDICOS E HOSPITAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51b21e8 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional objetivando a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a consequente liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Analiso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito exsurge da incontroversa irregularidade nos depósitos fundiários por diversos meses. Tal conduta patronal configura falta grave o suficiente para romper o liame empregatício, por descumprimento das obrigações contratuais, conforme o disposto no art. 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ressalte-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento pacificado de que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza alimentar das verbas buscadas. A manutenção do trabalhador ou trabalhadora em um vínculo contratual já fragilizado pela falta de depósitos, somada à necessidade de subsistência imediata após o desligamento, justifica a pronta intervenção judicial. Impedir o acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego enquanto se aguarda o trânsito em julgado implicaria em impor ao obreiro ônus excessivo e risco de privação de recursos básicos. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que os valores do FGTS já pertencem à trabalhadora e o seguro-desemprego é custeado por fundo público próprio, mediante preenchimento de requisitos administrativos. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT (a baixa será analisada em sentença, após instrução); Determinar a expedição de alvará judicial (via Secretaria) para a liberação dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS da parte reclamante; Determinar a expedição de alvará para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, cabendo ao órgão ministerial a verificação dos demais requisitos legais. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. JOAO PESSOA/PB, 07 de maio de 2026. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAMED PATOS PRODUTOS MEDICOS E HOSPITAL LTDA - EPP

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