Processo 0000212-13.2026.8.27.2708
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000212-13.2026.8.27.2708/TO AUTOR : EUCIMAR CABOCLO DA SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB TO011529) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. DECIDO . Recebo a inicial , pois, prima facie , encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira. Nesta quadra processual, delibero sobre o pedido de tutela de urgência requestado, no sentido de suspender os descontos mencionados pela parte requerente em sua peça vestibular e determinar que o requerido se abstenha de lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito/efetuar o vencimento antecipado do contrato. Registre-se, tão somente, que muitos têm sido os casos, neste Juízo, em que os jurisdicionados pleiteiam a suspensão de eventual restrição do nome e de descontos tidos como indevidos, seja em seus benefícios previdenciários seja em suas contas bancárias, por meio da concessão de tutela de urgência, questionando tarifas supostamente indevidas como "seguro prestamista", "seguro cartão protegido", "taxas cesta", "taxas de conversões de contas poupanças para correntes", "taxas por emissão e uso de cartão de crédito", entre outras. Pois bem. Para apreciar a medida, devem-se analisar os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista dos documentos acostados aos autos. A principal tese da parte autora é de que foi vítima de empréstimo realizado por terceiro e, por tal razão, desconhece a origem das contratações e postula a tutela de urgência para a suspensão imediata de qualquer desconto e a proibição de novas cobranças; contudo, a petição inicial não foi instruída com documentação suficiente para corroborar a alegação de fraude, restando prejudicado o requisito da probabilidade do direito, uma vez que, em se tratando de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, não é possível demonstrar, antes da instauração do contraditório e da possibilidade de a parte requerida apresentar documentação que comprove a regularidade do negócio ou o repasse de valores, se a fraude de fato ocorreu, de modo que o pedido de suspensão dos descontos, na atual fase processual, mostra-se desprovido da força probatória mínima necessária para o deferimento da medida liminar sem a ouvida da parte contrária. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar . Outrossim, adotem-se os seguintes expedientes: 1. designe-se audiência preliminar de conciliação , conforme disponibilidade de pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil); 2. intime-se a parte autora , por meio de seu advogado, para comparecer ao ato. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, a referida intimação deverá ser pessoal; 3. cite-se e intime-se as partes requeridas do teor da inicial e desta decisão, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência da data agendada para a realização de audiência de…
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