Processo 0000212-14.2026.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000212-14.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: MICAELLY GOMES DA SILVA RECLAMADO: PILOS CERAMICAS ARTESANAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d4b43d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000212-14.2026.5.06.0003 ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852, I da CLT. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. A parte reclamante declarou que não tem como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, presumindo verdadeira a alegação, conforme art. 99, 3º do CPC. Ademais percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social pelo que defiro o pedido de gratuidade da justiça. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”. Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.2. DO MÉRITO DO CONTRATO DE TRABALHO Incontroverso no processo que a empregada prestou serviços à PILOS CERAMICAS ARTESANAL LTDA. no período de 14/07/2025 a 30/01/2026. Posto isto, passo a apreciar os pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante sustenta que foi admitida para laborar em atelier, por aproximadamente sete meses, percebendo remuneração mensal de R$ 1.700,00. Afirma que, desde o início do contrato, passou a ser submetida a ambiente de trabalho hostil, degradante e discriminatório, com práticas reiteradas de assédio moral, sexual, racial e por orientação sexual, atribuídas a colegas de trabalho, especialmente ao empregado identificado como Sérgio, além de outro empregado denominado Lucicleiton. Alega que, apesar de ter comunicado os fatos às sócias da empresa, a reclamada permaneceu inerte, permitindo a continuidade das condutas abusivas. Sustenta que, mesmo após tentativa de transferência de setor, os comportamentos ofensivos persistiram, com comentários humilhantes,…
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