Processo 0000212-16.2026.5.14.0092
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000212-16.2026.5.14.0092 RECLAMANTE: GUSTAVO DA CRUZ OLIVEIRA RECLAMADO: STS - SOCIEDADE DE TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 232337e proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da apresentação da emenda à inicial de Id 6f2278e. A esse respeito, verifico que a parte Reclamante busca a produção de prova documental, requerendo a exibição de relatórios de acesso, registros de bloqueio, histórico de atividades, comunicações internas e identificação do responsável pela determinação do bloqueio sistêmico de seu acesso. A documentação pleiteada é pertinente para a comprovação dos fatos alegados na inicial, especialmente quanto à ocorrência de bloqueio indevido e seus reflexos. Nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, é possível ao autor emendar a petição inicial antes da citação, ou, após a citação, com o consentimento do réu, ou ainda, a critério do juiz. No presente caso, a emenda busca complementar a prova a ser produzida, o que se afigura cabível. Considerando que os reclamados ainda não foram devidamente citados, desnecessária qualquer concordância. Diante do exposto, recebo a emenda à inicial (#id:6f2278e). Determino que a parte Reclamada seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos requeridos na emenda à inicial, quais sejam: relatórios de acesso aos sistemas vinculados ao Reclamante; registros de bloqueio, suspensão ou restrição de login; histórico de atividades e acessos do usuário do Reclamante; comunicações internas relativas ao bloqueio; e identificação do responsável pela determinação do bloqueio, com indicação da data, motivo e fundamento da medida adotada. Ressalto que, em caso de não apresentação injustificada dos documentos, poderão ser aplicados os efeitos do artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante quanto à ocorrência do bloqueio sistêmico. JI-PARANA/RO, 18 de abril de 2026. EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DA CRUZ OLIVEIRA
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