Processo 0000212-22.2025.5.10.0105

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000212-22.2025.5.10.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000212-22.2025.5.10.0105 RECORRENTE: BRUNA LUIZA COSTA DE FARIAS RECORRIDO: TAGUACENTER VENDAS DE MAQUINAS E IMPRESSOES GRAFICAS LTDA     PROCESSO nº 0000212-22.2025.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: BRUNA LUIZA COSTA DE FARIAS ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO   RECORRIDO: TAGUACENTER VENDAS DE MÁQUINAS E IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA ADVOGADO: ENILTON DOS SANTOS BISPO   ORIGEM: 5ª VARA DE TAGUATINGA/DF (JUIZ MAURÍCIO WESTIN COSTA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. COMISSÕES. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A recorrente pretende a reforma do julgado para: (i) elevar a base de cálculo das rescisórias em razão de descontos de vale-transporte; (ii) desconsiderar depoimento testemunhal; (iii) deferir horas extras e reflexos; (iv) condenar a ré ao pagamento de comissões; (v) deferir reflexos de feriado laborado e (vi) indenização por danos morais, além de reduzir o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se o pedido de revisão da base de cálculo das rescisórias configura inovação recursal; (ii) se a divergência entre o depoimento de testemunha e a confissão do preposto invalida a prova oral; (iii) se a prova produzida comprova o labor extraordinário em empresa com menos de vinte empregados; (iv) se é devido o pagamento de comissões sem o implemento de condição temporal prevista pela empresa; (v) se o labor em um único feriado gera reflexos por habitualidade; (vi) se o inadimplemento de obrigações contratuais gera dano moral "in re ipsa"; e (vii) se o percentual de honorários sucumbenciais observa os critérios de proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: O pedido relativo à integração de descontos de vale-transporte na base de cálculo das verbas rescisórias não consta na petição inicial, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto por configurar inovação recursal. A divergência entre o depoimento testemunhal e a confissão real do preposto sobre a data de admissão não torna a testemunha suspeita nem anula suas declarações, devendo o vício ser sanado pela valoração conjunta das provas, como ocorrido na origem via embargos de declaração. Em estabelecimentos com menos de vinte empregados, o ônus da prova da jornada extraordinária pertence ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 74, parágrafo 2º, da CLT. Na valoração da prova oral, as declarações da testemunha que trabalhava no mesmo ambiente físico da reclamante prevalecem sobre o depoimento de testemunha que laborava em local diverso e sem contato visual com a rotina de início e término da jornada da obreira. A ausência de prova de que a reclamante cumpriu o requisito de três meses de serviço para fazer jus ao recebimento de comissões, conforme regra da empresa confirmada por prova oral, obsta o acolhimento do pedido. A repercussão do pagamento de feriados em férias, 13º salário e aviso prévio exige a habitualidade do labor extraordinário, o que não se…

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