Processo 0000212-22.2026.5.23.0106

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000212-22.2026.5.23.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000212-22.2026.5.23.0106 RECLAMANTE: JUNINHO ODAIR DO NASCIMENTO RECLAMADO: FAST TERCEIRIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c268e1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação trabalhista movida por JUNINHO ODAIR DO NASCIMENTO em face de FAST TERCEIRIZADA LTDA, KAZUYOSHI UEMURA decido  JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar  as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: -saldo de salário; -intervalo intrajornada; -FGTS; Com fundamento no artigo 39, § 2º da CLT, condeno a ré na obrigação de proceder à retificação da CTPS obreira, para fazer constar como termo inicial do contrato de trabalho, 02/01/2021. Essa obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 dias, após serem especificamente intimados para tanto. No prazo acima, caso a parte ré comprove nos autos que realizou a anotação por meio do sistema eSocial, a obrigação será considerada integralmente cumprida, não sendo necessária a efetivação de outros registros na CTPS física, em face do disposto no o artigo 2° da Portaria 1.065/2019 do Ministério da Economia, que estabeleceu que a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, quanto à incidência de correção monetária. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos dos valores referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda, sendo que da omissão em comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias resultará na execução do valor equivalente. No cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda deverá ser considerada a remuneração mensal, calculando-se mês a mês as diferenças e os valores devidos, observadas as tabelas próprias. Sentença ilíquida. Custas processuais no valor de R$100,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00 Observem-se os termos  da Portaria PGF nº 757 de 26/08/2019 e Portaria TRT CORREG N. 002/2019 do e. TRT da 23ª Região,  quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais.   JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUNINHO ODAIR DO NASCIMENTO

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