Processo 0000212-24.2022.5.10.0009
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000212-24.2022.5.10.0009 RECLAMANTE: MARIA PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, CASSIUS CLAY RESENDE BOECHAT, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e70b58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor NAIRA ELIZA MENEGAT, no dia 03/06/2026. DECISÃO Analiso a petição de id cc40356, reiterada no id a2aad5d, na qual a exequente noticia a ocorrência de fraude à execução em razão da alienação do imóvel de matrícula 281.233 do 3º ofício de registro de imóveis do Distrito Federal, realizada pelo executado Cassius Clay Resende Boechat em 04/07/2023 (id ccf03be). Compulsando os autos, verifico que a referida alienação ocorreu quando já pendia contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência, o que, em tese, atrai a incidência do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, a declaração de ineficácia do negócio jurídico depende da prévia observância do contraditório em relação ao adquirente do bem. Conforme preceitua o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá determinar a intimação do terceiro adquirente para que, se desejar, oponha embargos de terceiro no prazo de 15 dias. Diante do exposto, determino a intimação da empresa H D S Ferreira Restaurante, na pessoa de seu representante legal, para os fins do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser realizada no endereço constante na escritura pública de id db5a5f4. Outrossim, quanto aos demais imóveis mencionados pela exequente (matrículas 24.990 e 111.163), determino que a parte autora apresente, no prazo de 10 dias, as certidões de ônus atualizadas, emitidas nos últimos 30 dias, a fim de que este juízo possa aferir a atual situação dominial dos bens e a eventual ocorrência de outras manobras de esvaziamento patrimonial. Após o decurso do prazo do terceiro adquirente e a juntada das certidões pela exequente, venham os autos conclusos para decisão conjunta acerca da fraude à execução, da aplicação de multa por litigância de má-fé e da determinação de penhora. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de junho de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PEREIRA DE ARAUJO
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