Processo 0000212-26.2026.5.17.0191

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000212-26.2026.5.17.0191
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS CumPrSe 0000212-26.2026.5.17.0191 REQUERENTE: ALEXANDRE FOLHA REQUERIDO: ENESA ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffcb3b5 proferida nos autos. DECISÃO   Produziu-se laudo pericial (ID 7216043), que foi impugnado pelo autor. Intimado a se manifestar, o louvado confirma o laudo. HOMOLOGA-SE, pois, a liquidação. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.500,00, valor estimado pelo louvado, não impugnado, mas principalmente porque guarda congruência com a complexidade do trabalho técnico, o zelo do profissional, o tempo gasto na sua produção, a necessidade de esclarecimentos, bem como a importância e a natureza da causa, a cargo da ré, sucumbente na fase cognitiva. O valor será atualizado pelo IPCA-E, em conformidade com o art. 9º, §2º da Resolução 127 do CNJ. Verifica-se que o arquivo PJC do cálculo de ID 0afc306 não foi enviado ao e-mail da Unidade Judiciária, tampouco foi exportado para o PJe, o que impossibilita que a contadoria do juízo inclua os honorários periciais, bem como proceda à atualização, razão por que e intima o louvado para, em 48 horas, incluir os honorários periciais, proceder à atualização, bem como exportar o arquivo do cálculo para o PJe ou o enviar ao e-mail da Unidade, visando-se às atualizações futuras sem demora. Sem depósito recursal, pois o pressuposto objetivo de admissibilidade recursal nos autos principais (RT 0000777-58.2024.5.17.0191) foi preenchido pela contratação de apólice de seguro. Cumprida a determinação supra, intime-se a ré à garantia do juízo, em 48 horas, sob pena de se deflagrar imediata execução, o que já é autorizado. Consigna-se que a execução provisória. Cientes as partes e o louvado, aquelas, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DJEN; este via sistema. SAO MATEUS/ES, 22 de maio de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENESA ENGENHARIA LTDA.

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