Processo 0000212-27.2022.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000212-27.2022.5.06.0141 RECLAMANTE: RIZONALDO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: EVA F S DE FARIAS OTICA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a01ca29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, no caso em apreço, ocorreu a prescrição intercorrente, consoante preconiza o art. 11 - A da CLT e c/c o § 4o do art. 40 da Lei. 6830/80, tendo em vista o decurso do prazo de 02 (dois) anos sem que a parte credora praticasse atos executórios, não indicando meios viáveis ao prosseguimento da execução. Ressalto, nesse ponto, que a prescrição intercorrente tem ocorrência não apenas pela inércia no credor, quando assistido por advogado, por isso, o juízo não pode atuar de ofício nessa fase do processo, mas também quando os autos registram que, apesar dos esforços para o recebimento do crédito, não foram encontrados bens passíveis de execução, porque, nesse último caso, fica patente que a atuação judicial não logrará êxito. Vale ressaltar que a parte credora foi intimada para impulsionar a execução que se processa no feito, no prazo de 15 dias, sendo cientificada, naquela oportunidade, de que sua inércia implicaria na suspensão da execução pelo prazo de 02 anos, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 11-A da CLT, conforme Id 2bd8f79. Ressalvo, contudo, que a prescrição não alcança os valores já bloqueados e porventura disponíveis em juízo, ainda que sem termo de penhora ou ciência imediata da executada, os quais permanecem destinados à satisfação do crédito exequendo. Todavia, cumpre registrar que a prescrição não pode atingir valores já bloqueados ou indisponibilizados nos autos, ainda que não tenham sido formalmente convertidos em penhora e mesmo que a executada não tenha tido ciência imediata da constrição. Isso porque tais quantias já se encontram apartadas do patrimônio da devedora e sob a guarda do juízo, assegurando de forma efetiva a satisfação parcial do crédito. Assim, ainda que reconhecida a prescrição intercorrente, ressalvo que esta não alcança os valores já bloqueados e porventura disponíveis em juízo, os quais deverão ser liberados em favor do exequente. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução, nos termos do art.11-A da CLT, ressalvando, contudo, que o instituto não alcança os valores já bloqueados e porventura disponíveis em juízo, ainda que não formalizados em penhora e mesmo sem ciência imediata da executada, que deverão ser destinados ao pagamento do crédito do exequente. Verificando-se a existência de valor residual ínfimo em conta judicial, deverá tal valor irrisório ser recolhido em favor da União, a título de atualização do valor das custas judiciais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, liberem-se os bens porventura penhorados, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT - Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas e SERASAJUD, se for o caso, e arquivem-se definitivamente os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RIZONALDO DA SILVA FERREIRA
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