Processo 0000212-28.2022.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000212-28.2022.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000212-28.2022.8.16.0196   Processo:   0000212-28.2022.8.16.0196 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   19/01/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CLAUDIO BARBOSA   Vistos e examinados estes autos sob nº 0000212-28.2022.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra CLAUDIO BARBOSA     O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de CLAUDIO BARBOSA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 9.412.777-7-PR, nascido em 29/03/1985, com 36 (trinta e seis) anos na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Dinalva Caetano Barbosa e Osvaldo Barbosa, residente em local incerto e não sabido, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso reportado na inicial de mov. 55.1.    O acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar por meio de defensora nomeada (mov. 99.1).     A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2024 (mov. 105.1).     Foi realizada a audiência de instrução, com a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia (movs. 145.1 e 166.2).     Tendo em vista que o acusado foi pessoalmente citado, mas não manteve seu endereço atualizado nos autos, impossibilitando sua localização, foi decretada a sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (mov. 192.1).    Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.    Em alegações finais, o Ministério Público requereu que julgada procedente a denúncia, a fim de condenar o réu em seus termos (mov. 203.1).    A defesa do réu, em suas alegações finais, requereu a nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal. Alternativamente, pugnou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. Subsidiariamente, pleiteou, a aplicação da pena mínima, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3), a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 207.1).    É o relatório.  Decido.    Com relação ao pedido de nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, este não merece prosperar.    Conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a Guarda Municipal detém status de órgão de segurança pública, possibilitando, portanto, sua atuação como força policial e a realização de abordagens. Nesse sentido:     DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade…

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