Processo 0000212-31.2025.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000212-31.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: AMANDA EMILLY DE LIMA CARNEIRO RECLAMADO: MAYARA JULYANA DA SILVA CAPISTRANO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37ab1a2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o(a) reclamante não noticiou descumprimento do acordo no prazo estabelecido (5 dias do vencimento da parcela, consoante ata de audiência homologatória de acordo de #id:a31dd02). Certifico o valor devido a título de contribuição previdenciária foi calculado sob id. 53cf7a0, sendo de R$ 613,56 ou R$ 166,39, caso comprove ser optante do SIMPLES NACIONAL. Certifico, também, que a reclamada não comprovou, nos autos, o recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do acordo entabulado (#id:a31dd02 - Ata da Audiência homologatória de acordo). As custas foram dispensadas. Certifico, ainda, que, nos termos do acordo entabulado (#ID:a31dd02 - Ata da Audiência homologatória de acordo) ficou estabelecido o seguinte: "DA EXECUÇÃO: Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada e/ou de seus sócios, ficando os bens destes passíveis de execução, ficando a reclamada ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Cadastro Nacional dos Devedores Trabalhistas - CNDT. Frustradas as medidas acima para o cumprimento do acordo, as partes acordam que fica de logo prevista a possibilidade de penhora mensal do salário ou pró-labore da parte executada e/ou de seus sócios, até a quitação total da dívida, na hipótese de ser empregado ou servidor público." Certifico, por fim, que, em pesquisa ao SRM - JUCEC, a proprietária da(s) reclamada(s) é MAYARA JULYANA DA SILVA CAPISTRANO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Nesta data, 19 de junho de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão supra, dou por quitado o crédito autoral. Notifique(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s), MAYARA JULYANA DA SILVA CAPISTRANO - ME, CNPJ: 10.711.610/0001-57; MAYARA JULYANA DA SILVA CAPISTRANO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar(em) o recolhimento da contribuição previdenciária (R$ 613,56 ou R$ 166,39, caso comprove ser optante do SIMPLES NACIONAL), sob pena de execução. O recolhimento dar-se-á via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista (Eventos S-2500 e S-2501) no E-Social. Após a transmissão das informações via DCTFWeb, o contribuinte deve acessar o e-CAC a fim de emitir a guia DARF para o recolhimento das contribuições devidas, na qual deverá constar, obrigatoriamente, o número do processo judicial. Instruções sobre esse novo recolhimento das contribuições previdenciárias via DCTFWeb podem ser obtidas através do link abaixo: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-atualizacao-janeiro2025_versao_final.pdf…
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