Processo 0000212-33.2025.5.14.0421

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000212-33.2025.5.14.0421
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Feijó
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ CSAC 0000212-33.2025.5.14.0421 REQUERENTE: SINDICATO DOS URBANITARIOS E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61848e9 proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação do exequente. A presente ação de cumprimento de sentença de ação coletiva encontra-se em fase de execução de título judicial (ID 118c423). Após a homologação dos cálculos de liquidação (ID c8b9399) e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do credor principal e de seu patrono (ID 20d2775 e ID 0a280e6), o prazo legal de 2 (dois) meses para o adimplemento voluntário transcorreu sem qualquer manifestação ou pagamento voluntário pela devedora principal. Na tentativa de obter a satisfação do crédito exequendo, este Juízo determinou a realização de bloqueio eletrônico de valores por meio do Sisbajud nas contas bancárias da executada principal, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO ACRE (SANACRE). Todavia, as ordens judiciais restaram negativas em razão de inexistência de saldo positivo, conforme relatórios de detalhamento de ordens negativas juntados aos autos (ID adecff9 e ID 5ab294e). Diante da constatação fática de exaustão patrimonial da devedora e considerando que o Estado do Acre é o acionista controlador da empresa, o Juízo editou o despacho de ID cbcd8d6, determinando a inclusão do ente público no polo passivo da lide, na qualidade de segundo executado. Posteriormente, no despacho de ID 16067b3, determinou-se a intimação da parte exequente para ciência do insucesso dos bloqueios anteriores e para requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da cobrança. Em resposta, a parte exequente peticionou tempestivamente sob o ID 6908f67, requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em desfavor da executada principal, a fim de estender a responsabilidade pelo pagamento do crédito exequendo ao Estado do Acre, com fulcro no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil. Para tanto, colacionou a Portaria PGE nº 58, de 03 de fevereiro de 2022 (ID 714658d), demonstrando a dependência financeira da empresa de economia mista e a confusão patrimonial existente, dado que a sua folha de pagamento é custeada e gerada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), e que o Estado detém 97,76% do capital social da referida companhia. Analiso. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é o instrumento processual adequado para submeter terceiros não constantes do título executivo judicial aos efeitos da expropriação, assegurando as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório, conforme as diretrizes dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil. A exequente demonstrou os pressupostos legais exigidos para o acolhimento do seu requerimento (ID 6908f67), trazendo indícios de confusão patrimonial e dependência financeira da executada principal em relação ao Estado do Acre, amparando-se na Portaria PGE nº 58/2022 (ID 714658d), expedida pelo Procurador-Geral do Estado do Acre. O mencionado ato normativo atesta que a folha de pagamento da SANACRE é adimplida e gerada pela SEPLAG por decisão de gestão, caracterizando-a como empresa estatal dependente, cujos ativos e…

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