Processo 0000212-33.2026.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000212-33.2026.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcpvh
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATSum 0000212-33.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: LIRIS CUSTODIO GOMES RECLAMADO: TORRES GEMEAS LOUGE BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 702c7ec proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. As partes atenderam ao comando de Id 021222f, e reapresentaram a petição de Acordo com as devidas assinaturas junto ao  Id 3b67d96. Analiso. As partes apresentaram acordo com o objetivo de renegociar a obrigação anteriormente ajustada e homologada nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000212-33.2026.5.14.0151, em razão do inadimplemento do ajuste anterior. Conforme instrumento firmado em 07/08/2026, a devedora TORRES GÊMEAS LOUNGE BAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 60.530.574/0001-01, comprometeu-se a pagar à credora LIRIS CUSTODIO GOMES o valor total de R$ 15.800,00 (quinze mil reais), nas seguintes condições: entrada de R$ 3.800,00, com vencimento em 07/08/2026, com a devida comprovação de Id 9317472, e quatro parcelas de R$ 3.000,00, com vencimentos em 07/09/2026, 07/10/2026, 07/11/2026 e 07/12/2026, respectivamente. Os pagamentos deverão ser depositados em conta bancária conforme dados de Id 3b67d96. As partes convencionaram, ainda, que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, multa compensatória de 50% sobre o saldo devedor existente na data do inadimplemento, atualização monetária e juros legais, além do imediato prosseguimento da execução, independentemente de nova citação ou intimação. Também ficou ajustado que a quitação plena, geral, irrevogável e irretratável somente será concedida após o pagamento integral das parcelas. Até esse momento, permanecem preservados os direitos da credora decorrentes do processo e do acordo. As partes estabeleceram, ainda, que a novação somente ocorrerá após o integral e pontual cumprimento das obrigações assumidas. O acordo é válido e não há, nos autos, elemento que indique vício de consentimento ou impedimento à sua homologação. Além disso, o ajuste atende à finalidade de conferir solução consensual à execução, sem prejuízo da exigibilidade do crédito em caso de inadimplemento. Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos e condições constantes do instrumento apresentado nos autos, substituindo o acordo anteriormente homologado, conforme convencionado pelas partes. Considerando que a primeira obrigação, no valor de R$ 3.800,00, venceu em 07/08/2026 e foi devidamente paga, e que as demais parcelas têm vencimento em 07/09/2026, 07/10/2026, 07/11/2026 e 07/12/2026, suspendam-se, por ora, as pesquisas e medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD, enquanto estiver em curso o prazo para cumprimento voluntário do acordo. Em caso de inadimplemento, a credora poderá requerer o prosseguimento da execução, observadas as condições estabelecidas no acordo de Id 3b67d96, inclusive quanto ao vencimento antecipado das parcelas vincendas, à multa compensatória e às demais medidas executivas cabíveis. Dê-se ciência às partes, via DJEN. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo. BURITIS/RO, 13 de agosto de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TORRES GEMEAS LOUGE BAR LTDA

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