Processo 0000212-39.2026.8.16.0050

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000212-39.2026.8.16.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Bandeirantes
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000212-39.2026.8.16.0050 Processo:   0000212-39.2026.8.16.0050 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$20.973,21 Polo Ativo(s):   JOÃO DO CARMO DE MORAIS Polo Passivo(s):   BANCO PAN S.A. 1. A relação em discussão nos autos é de consumo, estando sujeita, por consequência, a incidência das normas de ordem pública contidas no Código de Defesa do Consumidor.  No tocante à inversão do ônus da prova, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura tal direito ao consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Trata-se de requisitos alternativos, segundo o magistério do Kazuo Watanabe (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ªedição, 1999, Editora Forense, p. 711 e seguintes).  Quanto à verossimilhança, esta se traduz na alegação plausível, minimamente comprovada. Trata-se de uma fundada probabilidade de que o direito alegado efetivamente existe e merece ser acolhido. Por sua vez, no que diz respeito à hipossuficiência, está é apurada segundo as regras de experiência pelo julgador caso a caso e baseada na prova que será produzida. Refere-se tanto à dificuldade econômica, como à técnica em produzir determinada prova. Conforme entendimento jurisprudencial, “(...) para que haja a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, segundo art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a presença do requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, analisadas a critério do juiz. (...)” (TJPR – 15a Câmara Cível – Ac. n. 9382 – Des. Luiz Carlos Gabardo – DJ. 09/11/2007).  No caso dos autos, denota-se a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à possível existência de cobranças indevidas pela parte ré.  Ademais, ressalta-se evidente a hipossuficiência da parte autora, tanto econômica quanto técnica, eis que a ré detém o monopólio das informações sobre a relação jurídica, colocando-se em situação de significativa vantagem frente ao consumidor.  2. Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, produzir as provas que entender necessárias.  3. Após, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.  4. Intimações e diligências necessárias.  Bandeirantes, datado eletronicamente.   Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito

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