Processo 0000212-39.2026.8.16.0050
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000212-39.2026.8.16.0050 Processo: 0000212-39.2026.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.973,21 Polo Ativo(s): JOÃO DO CARMO DE MORAIS Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. 1. A relação em discussão nos autos é de consumo, estando sujeita, por consequência, a incidência das normas de ordem pública contidas no Código de Defesa do Consumidor. No tocante à inversão do ônus da prova, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura tal direito ao consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Trata-se de requisitos alternativos, segundo o magistério do Kazuo Watanabe (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ªedição, 1999, Editora Forense, p. 711 e seguintes). Quanto à verossimilhança, esta se traduz na alegação plausível, minimamente comprovada. Trata-se de uma fundada probabilidade de que o direito alegado efetivamente existe e merece ser acolhido. Por sua vez, no que diz respeito à hipossuficiência, está é apurada segundo as regras de experiência pelo julgador caso a caso e baseada na prova que será produzida. Refere-se tanto à dificuldade econômica, como à técnica em produzir determinada prova. Conforme entendimento jurisprudencial, “(...) para que haja a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, segundo art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a presença do requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, analisadas a critério do juiz. (...)” (TJPR – 15a Câmara Cível – Ac. n. 9382 – Des. Luiz Carlos Gabardo – DJ. 09/11/2007). No caso dos autos, denota-se a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à possível existência de cobranças indevidas pela parte ré. Ademais, ressalta-se evidente a hipossuficiência da parte autora, tanto econômica quanto técnica, eis que a ré detém o monopólio das informações sobre a relação jurídica, colocando-se em situação de significativa vantagem frente ao consumidor. 2. Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, produzir as provas que entender necessárias. 3. Após, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.