Processo 0000212-42.2022.8.08.0037

TJES • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0000212-42.2022.8.08.0037
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Muniz Freire - Vara Única
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000212-42.2022.8.08.0037 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: GILMAR JOSE FERREIRA SENTENÇA (serve como mandado/carta/ofício) Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), imputado a GILMAR JOSÉ FERREIRA, ocorrido na data de 11 de maio de 2022. No curso do procedimento, foi realizada audiência preliminar e foram juntados laudos de fiscalização e ofícios expedidos pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) para esclarecimento dos fatos. Em manifestação de id. 100440009, o Ministério Público Estadual pugnou pela declaração de extinção da punibilidade do autor do fato, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório. Decido. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito supostamente cometido pelo réu. A infração penal imputada do artigo 48 da Lei nº 9.605/98 possui pena máxima privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano de detenção. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição verifica-se em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. Compulsando o caderno processual, constata-se que o fato ilícito ocorreu no dia 11 de maio de 2022, data da lavratura do Instrumento Único de Fiscalização nº 015774 pelo IDAF, sendo que até a presente data não ocorreu nenhum marco interruptivo da prescrição, como o recebimento de denúncia. Logo, decorridos mais de 04 (quatro) anos desde a data do fato, o termo prescricional consolidou-se em 11 de maio de 2026, de forma que o Estado perdeu o direito de punir, operando-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. Ressalta-se, por oportuno, que a superveniente lavratura do auto de infração por descumprimento de embargo, noticiada pelo IDAF em 2025, já se encontra em apuração em processo autônomo (nº 5001477-86.2025.8.08.0037), não interferindo no cômputo prescricional deste feito originário. Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILMAR JOSÉ FERREIRA, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MUNIZ FREIRE-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM nº 0076/2026)

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