Processo 0000212-42.2025.8.16.0125
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000212-42.2025.8.16.0125 Processo: 0000212-42.2025.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.848,23 Autor(s): CRISTIANE BIANCATO ARAUJO EMANUEL BIANCATO ARAÚJO representado(a) por CRISTIANE BIANCATO ARAUJO JONAS BRAYAN BIANCATO ARAÚJO representado(a) por CRISTIANE BIANCATO ARAUJO LUYS APOLLO BIANCATO ARAUJO representado(a) por CRISTIANE BIANCATO ARAUJO VALENTINA BIANCATO ARAÚJO representado(a) por CRISTIANE BIANCATO ARAUJO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação anulatória dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária c/c pedido declaratório de quitação de contrato e tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANE BIANCATO ARAUJO, por si e na condição de representante de seus filhos menores impúberes, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A. Aduziu a parte autora, em síntese, que a primeira requerente e seu falecido cônjuge, Alex Sandro Almeida de Araújo, emitiram em favor da primeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 0010284822, no valor de R$ 80.000,00, garantida por alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 6.819 do Registro de Imóveis de Palmital/PR (R-5/6.819, registro de 13/12/2021); que ao contrato foi vinculado seguro operado pela segunda ré, com coberturas de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel, figurando a instituição financeira como estipulante e beneficiária. Alegou que o segurado Alex faleceu em 18/02/2024, vítima de politraumatismo decorrente de acidente de trânsito e, dias após o óbito, a autora compareceu à agência bancária para comunicar o sinistro e requerer a quitação do financiamento, sendo orientada a encaminhar a documentação diretamente à seguradora, por correio eletrônico, o que fez. Narrou que, não obstante, foi intimada em 28/11/2024 pelo Registro de Imóveis para purgar a mora relativa ao contrato, no montante de R$ 11.848,23, sob pena de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. Alegou que apresentou impugnação perante a serventia extrajudicial e que retornou à agência em 10/12/2024, ocasião em que o gerente responsável preencheu o Aviso de Sinistro. Pontuou que, apesar dos sucessivos protocolos e do reenvio da documentação, não obteve a quitação do contrato. Diante disso, requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade e, no mérito, a condenação das rés ao pagamento da cobertura securitária, à obtenção da quitação do financiamento imobiliário e à extinção do procedimento de consolidação perante o Registro de Imóveis, além da condenação em custas e honorários. Atribuíram à causa o valor de R$ 11.848,23. Juntaram documentos (seq. 1.2 a 1.19). A tutela de urgência deferida parcialmente, para manter os autores na posse do imóvel e obstar quaisquer atos expropriatórios do bem dado em garantia até a decisão final (seq. 22.1). Realizada audiência de conciliação em 01/04/2025, restou infrutífera (seq. 80.1). Citadas, as rés apresentaram contestação (seq. 84.1), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, ao fundamento de que o sinistro…
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